TJCE - 3000454-68.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15369370
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15369370
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000454-68.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000454-68.2023.8.03.0069 RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DO MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coreaú - CE, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu o autor, na petição inicial (Id 13660243), que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados "MORA CRÉDITO PESSOAL", cuja origem desconhece, tendo acumulado prejuízo no montante R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais).
Requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos aludidos débitos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id 13660266), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, sustentando tratar-se da cobrança de empréstimos pessoais realizados pelo autor, por meio da utilização do cartão e da senha pessoal.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id 13660276), na qual o Magistrado singular concluiu pela legitimidade das cobranças e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária do recorrente.
Irresignado, o autor apresentou recurso inominado (Id 13660279) requerendo a reforma da sentença e a procedência dos pleitos autorais, alegando a ausência de comprovação da contratação do mútuo e reiterando os argumentos aduzidos na peça inaugural.
Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id 13660283, pela manutenção do decisum. É o que basta relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia recursal, basicamente, na análise da regularidade ou não das deduções realizadas na conta corrente do autor pela instituição financeira.
Nos termos das alegações autorais, o Banco agiu com má-fé ao cobrar parcelas referentes a um contrato de empréstimo pessoal, o qual, supostamente, não fora firmado pelo autor.
No entanto, em que pese as alegações e os documentos acostados pelo recorrente, entendo que o Juízo sentenciante examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Vejamos: A parte Autora apenas trouxe aos autos extrato de curto período que lhe beneficiava, não colacionando aos autos o extrato com a origem da cobrança, o que, decerto, comprovaria que o consumidor, de fato, celebrou contrato de empréstimo.
Escudada pelo princípio da verdade real de aplicação no sistema dos Juizados Especiais, a parte Ré traz extratos bancários em que fica muito claro que a parte Autora contratou, sim, alguns empréstimos pessoais (Id 78798033), embora, em sua exordial, negue peremptoriamente a celebração do negócio jurídico em litígio.
Ademais, nos aludidos extratos (Id 78798033), fica muito claro a licitude da cobrança dos encargos moratórios, conquanto o consumidor não honrou, mensalmente, as parcelas mensais do empréstimo pessoal que havia contratado.
De fato, os extratos bancários (Id 13660247) apresentados pelo requerente não são capazes, por si só, de trazerem confiabilidade à sua narrativa fática.
Em sentido contrário, os extratos apresentados pelo Banco demandado (Id 13660269) levam a crer que os descontos eram legítimos, na medida em que as movimentações bancárias sinalizam que o promovente realizou diversas contratações e saques de empréstimo pessoal, sem deixar valores suficientes para que o Banco fizesse a retenção das parcelas.
Explico: Os empréstimos pessoais, diferentemente dos empréstimos consignados, têm seu pagamento atrelado a própria conta bancária do contratante, e não a folha de pagamento.
Por esse motivo, faz-se necessário, na data de vencimento do encargo, possuir saldo suficiente para o débito automático da parcela.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nos dias anteriores aos descontos contestados, realizou diversas transações bancárias e, ao final do mês, possuía ínfimo saldo bancário, insuficiente para liquidar a parcela do empréstimo.
Vejamos: em 10/06/2022 (Id 13660269 - fl. 1) o recorrente contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo realizado saque integral do valor na oportunidade.
No dia 22/06/2022 (id. 13660269 - fl. 2), contratou novo empréstimo, este no valor de R$ 100,00 (cem reais), e novamente sacou a integralidade da quantia.
Em 30/06/2022, trouxe valores de sua conta poupança e realizou novo saque em sua conta bancária, deixando como saldo o valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos).
No dia seguinte, 01/07/2022, o recorrente contratou novo empréstimo pessoal, na importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e mais uma vez retirou a quantia da conta corrente, deixando o saldo de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), do qual foi descontado o valor de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos) referente ao IOF, findando o saldo bancário com apenas R$ 0,33 (trinta e três centavos).
Ocorre que, mesmo com o inexpressivo saldo em conta corrente, o autor realizou saque de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 06/07/2022, ficando com saldo negativo de R$ 123,72 (cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos), após a incidência do IOF.
Dias depois, em 13/07/2022, ainda com o saldo negativo, o autor realizou novo saque, agora no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), aumentando o valor de seu débito para o montante de R$ 293,72 (duzentos e noventa e três e setenta e dois centavos).
Após a cobrança do pacote de serviços, o requerente passou a apresentar saldo negativo de R$ 300,00 (trezentos reais), no entanto, a dívida foi amortizada com o depósito de R$ 1.177,57 (mil cento e setenta e sete reais cinquenta e sete centavos), em 29/07/2022, de modo que o autor passou a apresentar saldo positivo de R$ 877,57 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Porém, ainda no mesmo dia, o autor realizou dois saques, o primeiro de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e o segundo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, teve debitado de sua conta o pacote de serviços e o IOF, voltando para o saldo de R$ 300,00 (trezentos reais) negativos em agosto de 2022.
Daí o motivo do débito ora impugnado, já que o autor não detinha saldo suficiente para o pagamento dos empréstimos realizados.
Sendo assim, não tendo realizado o pagamento na data aprazada, legítima é a cobrança dos encargos moratórios em face do autor, constituindo exercício regular de direito ao cobrar as tarifas previstas no contrato, originadas do inadimplemento do promovente, não havendo que se falar em conduta abusiva por parte do Banco. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369370
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25/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ALBUQUERQUE - CPF: *10.***.*18-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715465
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715465
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26/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715465
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25/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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