TJCE - 3000481-51.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15070685
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15070685
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000481-51.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE INDEFERIDA.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM JUSTIFICATIVA.
DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Lavinia Fontenele Lustoza em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ela interposto "POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil." Aduz o embargante que a decisão padece de omissão, pois o benefício da gratuidade da justiça já lhe havia sido deferido no juízo a quo e argumenta que não há elementos nos autos que comprovem a ausência de pressupostos legais que ensejasse o relator indeferir/revogar, de ofício, a benesse.
Argumenta, ainda, que "O referido Acórdão ID 14294303 relata que a parte autora não juntou os documentos conforme Despacho ID 13739606, entretanto, foram juntados tais documentos em ID 14519503, comprovando que a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita".
Portanto, pede acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o suposto vício apontado, de modo que seja desconstituído o acórdão e possa o mérito do recurso ser apreciado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos: "Embora a parte habilitada atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar documentos aptos a comprová-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação, se resumindo em alegar a desnecessidade de prova da hipossuficiência, posto que tal condição goza de presunção de veracidade e defende "tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos".
No entanto, é válido ressaltar que, além da mera declaração de hipossuficiência não induzir, por si só, à concessão do benefício, posto que não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, gerando, portanto, tão somente sua presunção relativa, seu caráter relativo não impede que o magistrado exija prova concreta que a evidencie, razão pela qual proferi despacho oportunizando à recorrente tempo hábil para sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, o que a enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.".
Dos autos, extrai-se que a autora foi intimada para comprovar a condição de beneficiária da justiça gratuita com a juntada dos seguintes documentos "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos" (decisão Id. 13739606).
Em resposta, apresentou apenas uma petição genérica, indicando fazer jus à benesse da gratuidade, pois havia sido concedida em primeiro grau, não havendo nos autos elementos que evidenciassem a revogação do benefício.
Em nova manifestação, a autora apenas reiterou o pedido e juntou os documentos que já haviam sido solicitados, mas estes, após o prazo que havia sido concedido anteriormente, portanto, não atendeu à determinação judicial em curso, tempestivamente (comprovação de hipossuficiência).
Ato subsequente, o recurso foi julgado deserto, em decisão colegiada unânime.
Logo, não prospera a tese aclaratória de que é equivocado o indeferimento da justiça gratuita, pois, embora tenha juntado petitório com os elementos pertinentes para a concessão da assistência judiciária gratuita, não o fez a tempo e a hora, tampouco realizou o pagamento das custas.
Assim, concluo que houve manifesta fundamentação acerca da deserção do recurso e da revogação do benefício da justiça gratuita, haja vista que este relator afastou a presunção relativa da declaração unilateral da autora, ocasionando a regular deserção do recurso inominado.
Ressalto, por fim, que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise dos autos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15070685
-
17/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA - CPF: *88.***.*27-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760753
-
01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14760753
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 17:19
Não conhecido o recurso de MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA - CPF: *88.***.*27-54 (RECORRENTE)
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14131572
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14131572
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000481-51.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14131572
-
30/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA em 14/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA FONTENELE LUSTOZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13739606
-
06/08/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13739606
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000481-51.2023.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de agosto de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
05/08/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739606
-
02/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000280-40.2024.8.06.0161
Raimundo Nonato da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 07:24
Processo nº 3000674-66.2023.8.06.0069
Edesio de Jesus Castro de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 19:33
Processo nº 3000362-08.2024.8.06.0182
Dima Oliveira Rodrigues
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 15:42
Processo nº 3000283-88.2023.8.06.0109
Adriana Maria da Conceicao
Municipio de Jardim
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2023 09:48
Processo nº 3001596-10.2023.8.06.0069
Maria Rodrigues da Cruz Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 08:03