TJCE - 3000674-66.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158041542
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158041542
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31/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158041542
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31/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:42
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 08:48
Desentranhado o documento
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28/05/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155348002
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155348002
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155348002
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155348002
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000674-66.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Após requerimento de cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID nº 142487751, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento (id nº 127903732), pugnando pela expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o competente alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, 20 de maio de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú-CE, 20 de maio de 2025 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348002
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23/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155348002
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23/05/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136357764
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136357764
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357764
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19/02/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:08
Processo Desarquivado
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20/01/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/11/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:16
Juntada de decisão
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02/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88033287
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000674-66.2023.8.06.0069 Promovente: EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 86032440, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95 , estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88033287
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05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88033287
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29/06/2024 23:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:07
Juntada de ata da audiência
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10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80754882
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80754882
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80754882
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80754882
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15/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80754882
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15/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80754882
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12/03/2024 04:43
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:33
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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