TJCE - 3000985-24.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130786236
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18/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130786236
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18/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89189287
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89189287
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10/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000985-24.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDO(A)(S): ADELINO ANTONIO PINTO GUIMARAES D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001361-44.2023.8.06.0004, ajuizados nesta Unidade, extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, nos art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se, portanto, nesta sede, de repropositura da ação extinta perante o Juízo Prevento.
O cotejo do demonstrativo de débito acostados ao referido feito revela haver parcial coincidência de taxas condominiais de competências específicas, fato que, no caso dos autos, não impede o prosseguimento do presente feito, haja vista que, a ação anterior já arquivada, portanto, não enseje conexão ou continência. INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, objeto da presente demanda executiva.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência n. 748/24 - Diretoria do FCB) Assinado por certificação digital -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189287
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89189287
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09/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89189287
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09/07/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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