TJCE - 3000005-71.2022.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:30
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000005-71.2022.8.06.0061 Despacho: 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do comprovante de pagamento e requerer o que entender de direito.
São Benedito, 15 de Junho de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:04
Processo Desarquivado
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15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por Eliana da Silva em face de 123 Viagens e Turismo LTDA.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes manifestaram interesse no julgamento sem a produção de outras provas.
De início, não prospera a alegação de litisconsórcio necessário, posto que a relação existente entre as partes é de consumo.
A promovida, assim como a companhia aérea, integra a cadeia de fornecedores, motivo pelo qual é solidariamente responsável, nos termos do art. 7º, § único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, é incontroverso que a parte autora adquiriu a passagem aérea por intermédio da demandada, pagando pelo serviço, conforme documentação juntada aos autos, que demonstra o parcelamento da compra.
A desistência da viagem foi feita pela própria reclamante, conforme ela própria admite na inicial, eis que a data de partida de seu filho a cidade de destino precisou ser alterada. Às hipóteses de cancelamento de voos durante a pandemia de covid-19 aplica-se as disposições constantes na Lei nº 14.034/20, a qual trouxe regras específicas para a solução das controvérsias surgidas durante o período emergencial.
Nos termos do art. 3º, § 3º, da referida Lei “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo”.
Inexistem dúvidas de que a autora possui direito à restituição dos valores pagos pela passagem aérea.
Contudo, como ela própria solicitou o cancelamento, sujeita-se à cobrança de penalidades contratuais.
A referida previsão, para cobrança de penalidades pelo pedido de cancelamento por parte do consumidor, deveria ser feito se a restituição fosse realizada no prazo de 12 meses a contar do embarque.
Para ter sido realizada no prazo legal, requerida deveria ter restituído o valor até o dia 23/12/2021, mas não o fez.
Entendo razoável a pretensão autoral no sentido de requerer a restituição integral do valor dado o atraso no pagamento.
Isso porque, mesmo que tenha sido a promovente quem deu causa ao cancelamento, não é ela que está em mora, mas a promovida.
Permitir que reclamada efetue descontos referentes a multas contratuais mesmo estando em mora não seria justo, pois a reclamante deveria ter usufruído do valor restituído há vários meses.
Diante disso, imperiosa a restituição do valor sem descontos de quaisquer naturezas, além de devidamente atualizado com incidência de juros.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Com efeito, impende dizer que a verificação da ocorrência do dano moral,
por outro lado, imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
No caso em análise, não vislumbro nenhum fator determinante para ocorrência de abalo substancial aos direitos da personalidade da requerente.
Além disso, o dano moral, quando não se enquadrar nas hipóteses de configuração in re ipsa, depende de demonstração por meio daquele que, supostamente, sofreu o dano.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Eg.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE OU 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA.
In casu, pretende o autor/recorrente a reforma da sentença de primeira instância, que julgou procedente em parte o pedido autoral, por entender inexistir o dever de indenizar, ante a incidência da excludente de responsabilidade por força maior.
No mais, requer que seja estipulado os honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa. 3.
Na hipótese em apreço, caracterizado o dever das rés de restituir ao autor os valores desembolsados com a compra das passagens, devidamente atualizados, o que se faz com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/20, conforme determinado na sentença recorrida. 4.
No que concerne aos danos morais alegados no presente recurso, não se verifica a sua ocorrência.
Primeiramente, pela própria excepcionalidade da situação decorrente das restrições ocasionadas pela pandemia; e, em segundo, porque, em que pese tenha o recorrente frisado que a lesão à sua esfera extrapatrimonial não se deu pelo simples fato do cancelamento, mas sim pela demora no atendimento por parte das rés após o evento, fato é que não apresentou quaisquer provas nesse sentido.
Ressalta-se que, mesmo que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus, prevista no art. 6º, VIII, do CPC, opera-se ope judicis, não se vislumbrando, na hipótese, hipossuficiência do autor no que diz respeito à produção de tal prova. 7.
Na hipótese vertente, não é o caso de arbitramento dos honorários por equidade ou em 20% sob valor da causa, uma vez que não se mostra inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa, tampouco baixo o valor atribuído de 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0200253-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) Como a autora não comprovou o abalo a seus direitos da personalidade, não cumprindo com o ônus do art. 373, I, do CPC, não há como acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada à restituição do valor integral pago pela autora, atualizado monetariamente desde o evento danoso (24/12/2021), e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do CC/02.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Substituto – em respondência -
19/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000005-71.2022.8.06.0061 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
-
23/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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28/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 31/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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14/03/2022 19:22
Determinada Requisição de Informações
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09/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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08/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
-
08/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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