TJCE - 3000409-81.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:04
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89512225
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89512225
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000409-81.2022.8.06.0010 DECISÃO ABRAÃO ANDERSON DE SOUZA XAVIER requer a expedição de alvará no valor de R$6.590,36 (seis mil, quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos), id 88150745, com a expedição de alvará em nome do advogado RONALDO PEREIRA DE ANDRADE para a conta informada no id 88340757.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89512225
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16/07/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88242479
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000409-81.2022.8.06.0010 AUTOR: ABRAAO ANDERSON DE SOUZA XAVIER REU: MADEIREIRA GEOVANE LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) RONALDO PEREIRA DE ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88180920, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção anual, conforme Portaria 01/2024. Diante da petição e da guia de depósito judicial, constantes nos ID's. 88150744 e 88151745 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, expeça-se alvará e arquive-se o processo, caso nada mais seja requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento para expedição do alvará. Expedientes necessários. -
17/06/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88242479
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14/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84993057
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84993056
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84993057
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84993056
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000409-81.2022.8.06.0010 AUTOR: ABRAAO ANDERSON DE SOUZA XAVIER REU: MADEIREIRA GEOVANE LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) RONALDO PEREIRA DE ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84646329.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR exclusivamente a Promovida MADEIREIRA GEOVANE LTDA à restituição da quantia de R$ 4.770,00 (Quatro mil e Setecentos e setenta reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de danos morais Deixo de condenar a Requerida MADEIREIRA GEOVANE LTDA, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993057
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25/04/2024 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993056
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22/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77349347
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18/12/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77349347
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12/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 06/03/2024 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000409-81.2022.8.06.0010 AUTOR: ABRAAO ANDERSON DE SOUZA XAVIER REU: MADEIREIRA GEOVANE LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) RONALDO PEREIRA DE ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60827790, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H.
Considerando que o Aviso de Recebimento do promovido LUIZ JORGE DA COSTA SILVA retornou sem cumprimento, conforme documento de id. 55345737.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do demandado ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2022 08:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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