TJCE - 3001267-29.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 21:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 21:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64235180
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64235180
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64235180
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64235180
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001267-29.2023.8.06.0091 AUTOR: LUSIA ROSA DE JESUS REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação anulatória cumulada com reparação por danos morais e materiais. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de id 60618692 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
21/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 21:00
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001267-29.2023.8.06.0091.
AUTOR: LUSIA ROSA DE JESUS.
RÉU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
De início, pontuo inexistir conexão destes autos com os autos n°3002568-45.2022.8.06.0091, 3002571-97.2022.8.06.0091, 3002572-82.2022.8.06.0091 e 3002574-52.2022.8.06.0091, vez que encontram-se todos arquivados.
Depreende-se da inicial que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Nessa toada, determino que se intime a parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco do Brasil), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (julho a setembro de 2021).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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09/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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