TJCE - 3000844-79.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:12
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Bruno Riedel Nunes em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63646756
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63646756
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63646756
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63646756
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63646756
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63646756
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000844-79.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: CAIO FERREIRA LIMA E GIOVANNA MARIA DANTAS MURINELLI PROMOVIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAIO FERREIRA LIMA E GIOVANNA MARIA DANTAS MURINELLI em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A.
As partes alegam, em síntese, que adquiriram o ingresso para o show da turnê do cantor Justin Bieber em São Paulo no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) cada, contudo, no dia 06/09/22, a empresa ré divulgou o cancelamento do evento, em virtude de problemas de saúde do cantor.
Em virtude do ocorrido, os autores requerem o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas e hospedagem no valor total de R$ 3.960,79 (três mil novecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), bem como indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada, a parte promovida, suscitou preliminar por falta de interesse de agir, em virtude de o valor do ingresso ter sido reembolsado aos autores e também por não ter legitimidade de arcar com restituição por passagens aéreas e hospedagens.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, pois não pode ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 55156484).
Breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o valor pago pelos ingressos já foram reembolsados e, portanto, não havia interesse de agir, contudo, na presente demanda os autores não pedem o reembolso do valor do ingresso, mas sim das passagens e hospedagens que foram adquiridas para irem ao show.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Na mesma oportunidade, a parte ré suscita sua ilegitimidade passiva, por não entender ser a responsável de reembolsar passagens e hospedagens dos autores, contudo, tal responsabilidade ou não se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de analisar a presente preliminar, pois será analisada no mérito.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo como cerne do imbróglio a licitude ou não da conduta da promovida em relação ao dever de indenizar os autores pelos danos decorrentes do cancelamento do evento. Em que pese se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos ensejadores do dano para, somado ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. No caso dos autos, a empresa ré informou que procedeu com o reembolso integral do valor dos ingressos pagos pelos autores, não obstante, os autores entendem que devem ser indenizados por danos materiais e morais sofridos pelo cancelamento do show. Ocorre que, o CDC no inciso II, §3º, do art. 14, prevê que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, o show do cantor Justin Bieber foi cancelado por motivos de saúde, conforme bem informado em sites de notícias e em vários shows em outras cidades abrangidas pela sua turnê. Ademais, a empresa ré ao reembolsar integralmente com o valor dos ingressos cumpriu com o seu dever com o consumidor e, portanto, não há mais nenhuma responsabilidade no que se refere à indenização por danos aos autores. Não obstante, apesar dos autores trazerem aos autos que compraram passagens e reservaram hospedagem para data do evento, verifico que não trouxeram nenhuma comprovação de que não usufruíram das passagens e hospedagens, uma vez que não consta nenhum comprovante emitindo o cancelamento ou adiamento destas nos autos. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que os autores sofreram devido ao cancelamento do evento, de modo que que acaba por ocasionar dissabor e estresse aos autores, mas daí a se extrair ferimento a direito da personalidade, situação que ultrapassa o mero dissabor, há uma distância muita grande.
Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana".
Dito isto, ante o conjunto probatório e as decisões supracitadas, entendo que a conduta da promovida não configurou dano moral ou material, motivo pelo qual rejeito o pleito indenizatório DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares suscitadas.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 04:06
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/101c52 Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/101c52 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento.
Encurtar novo link -
14/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 13/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:39
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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