TJCE - 3000869-59.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:13
Expedição de Alvará.
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11/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/02/2023 08:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:03
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:29
Decorrido prazo de VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000869-59.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 53595114) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 52133558), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 53595114), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 33694775), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000869-59.2022.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: SILVANIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Requerido: REQUERIDO: Enel DESTINATÁRIO(S): VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA - OAB CE41313 - CPF: *59.***.*46-30 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:58
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:29
Decorrido prazo de SILVANIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:29
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 3000869-59.2022.8.06.0013 Ementa: Declaração de inexistência de débito.
Dano moral demonstrado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 33692474, em síntese, que o fornecimento da energia elétrica de sua unidade consumidora foi suspenso por débito já quitado, especificamente referentes aos meses de 03/2021, 04/2021, 05/2021 e 03/2022.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos materiais correspondente ao valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 35791767), a demandada, em resumo, afirma que inexiste ato ilícito da demandada, posto que o agente arrecadador não repassou a informação acerca do pagamento.
Defende que o ato de terceiro rompe o nexo causal e elide qualquer responsabilidade da promovida.
Assevera que atuou em exercício regular de direito e pleiteia, ao final, a improcedência da demanda.
Não apresentada réplica. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A inexistência do débito correspondente à fatura relativa aos meses de março a maio de 2021 foi declarada em sentença, com trânsito em julgado, junto ao processo de nº 3000587-55.2021.8.06.0013, possuindo ambas as ações os mesmos pedidos, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, neste aspecto.
Assim, determino a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos de 03/2021, 04/2021 e 05/2021, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Por outro lado, remanesce a análise do pedido de declaração de inexistência do débito de março/2022 e de indenização por danos materiais e morais.
Passo ao mérito.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Mostra-se incontroversa a inexistência da dívida objeto dos autos, tendo em vista que a própria demandada admite que o débito se encontra quitado e que apenas não foi verificado o pagamento por falta de repasse de informações pelo agente arrecadador.
Comprovado nos autos o pagamento da fatura na data do vencimento, a eventual falha do agente arrecadador em informar a quitação à promovida não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária pelo corte indevido do serviço, pois, ao permitir o pagamento das faturas de energia na rede credenciada da instituição bancária, responde por eventual equívoco do arrecadador.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR/CEDENTE - COMPROVAÇÃO - CULPA IN ELIGENDO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. - A credora/cedente é solidariamente responsável pela falha na prestação de serviços do agente arrecadador, aplicando-se à espécie o disposto no inciso III, do art. 932 do Código Civil. [...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.079128-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 16/12/2015). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA NO VENCIMENTO.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. [...] Comprovado nos autos o pagamento da fatura na data do vencimento e, eventual falha do agente arrecadador em informar a quitação à recorrente não a exime de responsabilidade na hipótese de corte indevido no fornecimento à residência do consumidor.
Culpa "in eligendo".
Falha na prestação de serviços quando não procedeu ao registro do crédito em seu sistema, o que ocasionou o corte de energia na residência do autor. [...]” (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*65-72, Primeira Turma Recursal Cível,Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-08-2014).
Portanto, resta configurada a culpa in eligendo, já que foi a referida demandada que procedeu com a escolha do prestador do serviço.
Conforme destaca o professor César Fiuza, “a culpa in eligendo é aquela que resulta da má escolha.
Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal”. (Extraído de: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/por-uma-nova-teoria-do-ilicito-civil/).
Assim, é imperiosa a declaração de inexistência do débito referente ao mês de março de 2022, bem como o ressarcimento dos eventuais danos causados ao consumidor.
Quanto ao pedido de restituição, destaco que a mera cobrança de dívida já quitada não garante ao consumidor a percepção do valor cobrado em dobro.
Consoante previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, a restituição se dá quando há pagamento de quantia indevida, o que não ocorreu na hipótese em tela, já que o valor pago pela autora, registrado na fatura referente a 03/2022, correspondeu ao regular consumo, motivo pelo qual não há que se falar em restituição.
No que pertine aos danos morais, a conduta da concessionária, ao proceder com a suspensão do serviço, configura abalo moral, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do disposto no art. 22 do CDC.
A simples interrupção indevida já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.
Nesse raciocínio, é como segue a jurisprudência: “Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inexistência dos débitos de 03/2021, 04/2021 e 05/2021, de ofício, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e julgo parcialmente procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência deferida, declarar a inexistência do débito referente à fatura de março/2022, bem como condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 00:54
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2022 17:11:56.
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08/06/2022 00:54
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2022 17:11:56.
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03/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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