TJCE - 3000828-16.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:08
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKEL CRISOSTOMO LEMOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Decorrido prazo de TM - CONSTRUCOES LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Decorrido prazo de VALDELANIA BRAGA BARROSO LEMOS em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000828-16.2018.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada (ID 25172265).
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais não restaram acolhidos (ID 40564804), tendo referida decisão transitado em julgado.
A parte exequente requereu a expedição de alvará com fins levantamento da quantia bloqueada (ID 49684844).
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do referido valor para a conta bancária indicada pela parte exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/12/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:10
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:10
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:36
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de VALDELANIA BRAGA BARROSO LEMOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKEL CRISOSTOMO LEMOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:30
Decorrido prazo de TM - CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000828-16.2018.8.06.0019 Exequentes: Francisco Wikel Crisóstomo Lemos e Valdelânia Braga Barroso Lemos Executado: TM Construções Ltda - ME Ação: Restituição Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por TM Construções Ltda – ME, por seu representante legal, em que se sustenta a nulidade da intimação para pagamento voluntário e excesso de execução, aduzindo que a intimação deveria ter sido feita em nome do embargante, posto que decorrido mais de um ano do trânsito em julgado.
Alega excesso de execução, em face da cominação de juros e de multa.
Afirma que o valor da execução importa em R$ 4.564,05 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), devendo ser desbloqueado o valor em excesso.
Em manifestação aos embargos interpostos (ID 32151213), a parte embargada sustenta a regularidade da intimação do embargante, uma vez que esta se deu por advogado devidamente habilitado no processo.
Aduz que o requerimento da execução se deu antes do prazo de um ano. da sentença e a ausência de nulidade da intimação porque o advogado que a recebeu permanece habilitado nos autos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Pela análise dos autos, verifica-se que não há nulidade na intimação da parte embargante para cumprimento voluntário da obrigação, posto que o advogado Francisco Antônio de Oliveira Barbosa foi devidamente constituído pela parte executada para atuar na presente ação, conforme procuração acostada ao ID 9112202.
Da mesma forma, observa-se que o requerimento da execução ocorreu antes do prazo estipulado pelo art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, prescindo, portanto, de intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação.
Quanto ao valor da execução, o cálculo acostado ao ID 25094532 não merece correção.
A incidência de correção monetária, juros e da multa de 10% (dez por cento) não necessita ser previamente acordada, uma vez que decorrem dos artigos 395 do Código Civil e 513 do Código de Processo Civil.
A correção monetária tem por objetivo a manutenção do valor de compra, enquanto os juros de mora e multa estatuída no art. 513 do CPC visam a inibição do inadimplemento, tendo previsão legal e são encargos acessórios da obrigação e devem ser somados ao valor principal.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Impugnação parcialmente acolhida.
Insurgência do impugnante.
Alegação de excesso de execução, porque incluídos juros de mora e correção monetária nos cálculos do exequente.
Admissibilidade.
Os juros moratórios possuem natureza acessória da obrigação principal, de modo que não podem ser afastados, mesmo que a sua incidência não esteja prevista expressamente no título.
Inteligência do art. 395 do Código Civil.
Planilha que observou o título judicial.
Decisão modificada.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20964016120228260000 SP 2096401-61.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 06/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As matérias referentes a suposta violação do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3.
Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1092158/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, não reconhecendo a ocorrência de nulidade da intimação expedida, bem como de excesso de execução; determinando o regular prosseguimento do feito após trânsito em julgado da presente.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários para a expedição de alvará, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2022 21:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE MATOS RIBEIRO SILVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:47
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
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04/12/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/10/2021 12:34
Juntada de denúncia
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20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BRENO NUNES PINHEIRO em 19/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
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19/06/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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13/05/2021 12:49
Processo Desarquivado
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13/05/2021 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
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16/11/2018 14:01
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2018 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/11/2018 15:34
Homologada a Transação
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12/11/2018 13:52
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 13:52
Juntada de ata da audiência
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12/11/2018 13:50
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2018 10:54
Juntada de ata da audiência
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05/10/2018 10:46
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2018 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
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04/09/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2018 14:44
Audiência conciliação designada para 05/10/2018 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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