TJCE - 3000367-91.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67048881
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67048881
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000367-91.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000367-91.2020.8.06.0013 EXEQUENTE: MARIA LIDUINA LIMA DE MENEZES EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: MARINA LIMA MAIA RODRIGUES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, referente aos ID 59593463 (transferência Sisbajud) e ID 59593468 (teimosinha Sisbajud), devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
23/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro, em parte, o pedido da parte autora constante na petição de ID 51307392, posto que a modalidade "Teimosinha" somente comporta diligências por 30 dias consecutivos. À Secretaria para observar o prazo apontado na referida petição ("entre o 1.º e 8.º dias de cada mês").
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/02/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA LIMA DE MENEZES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Diante do estado dos autos, notadamente o resultado SISBAJUD de ID 27360875, indique a exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Concomitantemente, diga a parte interessada sobre os documentos retro / ID 40644869.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:53
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 19:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 26/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:58
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2021 10:50
Juntada de intimação
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18/03/2021 11:10
Expedição de Intimação.
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17/03/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
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17/03/2021 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2021 09:24
Processo Desarquivado
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16/03/2021 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 09:50
Processo Desarquivado
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16/02/2021 11:08
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2021 14:59
Juntada de intimação
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05/12/2020 08:20
Transitado em Julgado em 04/12/2020
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01/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:56
Expedição de Intimação.
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11/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2020 13:33
Conclusos para decisão
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04/11/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:46
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/10/2020 15:26
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:10
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:34
Conclusos para decisão
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23/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 16:15
Audiência Conciliação designada para 13/05/2020 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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