TJCE - 3000132-95.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:40
Juntada de informação
-
19/08/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DOS REIS RAJA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
14/08/2023 14:59
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64391366
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64391366
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64391366
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64391366
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000132-95.2020.8.06.0055 AUTOR: DALILA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: R.
RODRIGUES & C.
PANARO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e memorial de cálculos de IDs. 53168726 e 53168727.
Intimada a parte executada, esta veio aos autos e comprovou o pagamento do valor executado (R$ 10.069,19) através de depósito judicial, conforme petição e comprovante de IDs. 64368753 e 64368754.
Conclusos os autos.
Decido.
De início, considerando que não houve impugnação por parte do executado, hei por bem HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 53168727).
Dando continuidade, e de acordo com o art. 924, II, do CPC: "Extingue-se a execução quando: (...); II - A obrigação for satisfeita." No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pela parte executada, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do feito executivo, não havendo mais motivo para o seu prosseguimento.
Dessarte, EXTINGO a presente execução de sentença, com fulcro no que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos os dados bancários necessários à expedição do Alvará, conforme previsão da Portaria nº 577/2020 do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os dados bancários, expeça-se o competente Alvará para levantamento dos valores.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 18 de julho de 2023.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
26/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000132-95.2020.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALILA CARDOSO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:R.
RODRIGUES & C.
PANARO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO R.H.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e memorial atualizado de cálculos.
Recebo o pedido.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no pedido e demonstrativo atualizado do débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC c/c art 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
CANINDÉ, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 08:46
Processo Reativado
-
21/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:15
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DOS REIS RAJA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ALVARO VIANA SOUZA NETO em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:27
Outras Decisões
-
23/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DOS REIS RAJA em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 00:12
Decorrido prazo de ALVARO VIANA SOUZA NETO em 30/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/01/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 08:45
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 08:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
03/12/2020 07:26
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2020 11:32
Juntada de intimação
-
12/11/2020 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:09
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2020 08:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
19/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:27
Juntada de intimação
-
09/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 07:53
Expedição de Citação.
-
31/08/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 08:47
Audiência Conciliação designada para 30/10/2020 11:40 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/08/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001807-14.2022.8.06.0091
Vanessa Alves dos Santos
Victor Aglay de Lima Braga - ME
Advogado: Vanessa dos Santos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:53
Processo nº 0070344-72.2019.8.06.0171
Helder Cleuton Moreira Loiola
Municipio de Taua
Advogado: Antonio Francivaldo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 11:20
Processo nº 3000104-55.2021.8.06.0100
Jose Ferreira Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:34
Processo nº 3000949-66.2023.8.06.0246
Cicera Aldilene Ramos Brito Finizola
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 15:28
Processo nº 3000126-89.2023.8.06.0053
Luzia Luzani do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 12:02