TJCE - 3000762-89.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Certidão de arquivamento
-
31/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LIRA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000762-89.2022.8.06.0053 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Assunto: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e contra JANE J DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos.
A referida ação foi protocolada no Sistema PJE, porém, esta Segunda Vara Cível somente utiliza o referido sistema nas ações que tem como parte as Fazendas Públicas.
Caso a intenção da parte promovente fosse protocolar os autos nos Juizados Especiais, a competência, nesse caso, seria da 1ª Vara Cível.
Caso optasse pelo Rito Comum, a competência seria desta Vara, todavia, através da plataforma ESAJ. À luz do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC, facultado à parte autora o ajuizamento de nova ação, observados os pressupostos do sistema de processamento próprio do Juizado Especial ou do Rito Comum.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 30/05/2023.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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