TJCE - 3001985-94.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:43
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de HELENA CARDOSO DE ARAUJO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001985-94.2021.8.06.0091 AUTOR: HELENA CARDOSO DE ARAUJO FERREIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I– DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem as cobranças contestadas na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide que justificasse o aumento na cobrança do plano telefônico.
Ademais, é importante destacar que o requerido demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a empresa telefônica demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual ou documento comprobatório das questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que a referida cobrança exacerbada não contratado deve ser declarada nula.
Da responsabilidade objetiva da empresa Ré Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição telefônica, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do requerido pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Da restituição dos valores em dobro As cobranças efetuadas pelo Requerido são indevidas em razão da ausência de comprovação da relação jurídica.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) Vejamos jurisprudência sobre a questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida.
Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC .
Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente.
No caso em comento, a conduta do requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou as cobranças impugnadas pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que as cobranças ainda se encontram ativas, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Da inexistência de danos morais Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, ao analisar a presente lide, não se vislumbra situação que enseje danos morais, não sendo cabível o pleito por indenização.
A lesão indenizável pleiteada deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade e, conforme depreende-se dos autos, em nada a atitude da empresa ré contribuiu para tal alegação.
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que a instituição financeira volte a cobrar o valor contratado pela requerente, sem alteração do valor não contratado pela requerente.
II) DETERMINAR que a instituição telefônica requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 15 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota - 
                                            
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 07:30
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:40
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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