TJCE - 3000171-06.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:53
Processo Desarquivado
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20/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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13/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65426414
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65426414
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DO RECEBIMENTO Recebo a inicial e emenda (ID 64214997) posto formalmente em ordem quanto aos pressupostos da ação. TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a autora pronta interrupção dos descontos alusivos ao débito proveniente de anuidade de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, aduzindo que não solicitou tal serviço. O Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, para além da anuidade, há referência a gastos com cartão de crédito [não controvertidos]; é certo, porém, que a anuidade é vinculada ao acesso ao crédito na referida forma - não havendo, pois, plausibilidade da alegação em confronto com os demais documentos encartados. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. DEVER PARCELAR DA BOA-FÉ, advertência fruto de cooperação O objeto da presente ação é suposta contratação do cartão de crédito e abusividade em descontos referente anuidade "Bradesco S/A", requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de "de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo". Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o o debatido é desconto de anuidade referente ao cartão de crédito cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda da garantia que se ventila não ser desejada ou contratada, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo] DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a absoluta hipossuficiência e uma vez que a prova de que não contratou é negativa - destarte diabólica - desde logo inverto o ônus da prova; cabendo, pois, ao réu comprovar: a entrega do cartão à autora; o uso do cartão, e em quais oportunidades. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 13/09/2023, às 11:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Intime(m)-se também o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es). Ressalto que a intimação do(a)(s) autor(a)(es) para a audiência é feita na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) (CPC, art. 334, § 3º). Cientifiquem-se as partes de que: a) a ausência injustificada do(a)(s) autor(a)(es) ou do(a)(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); b) na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) não havendo acordo em audiência ou faltando uma das partes à audiência, o(a)(s) réu(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335, I). Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
25/08/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 03:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processos: 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA SONÁLIA SOUZA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO CONJUNTA Passo a exarar decisão conjunta nos autos 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179, ante a discussão de uma relação jurídica base única - qual seja: cartão de crédito.
DA LITISPENDÊNCIA O pressuposto negativo de jurisdição em questão, infere-se a partir da identidade dos elementos de ação (malgrado: partes, causa de pedir e pedidos); pois bem: as partes, inegavelmente são idênticas; a causa de pedir deve ser alinhavada – segundo corrente majoritária - a partir da teoria da substanciação [aferidos fatos e fundamentos], porém ainda que se anelasse à individuação é evidente que a causa remota/fatos é idêntica: inexistência de relação contratual, porquanto não teria havido adesão ao cartão de crédito.
Resta, então, o pedido.
A parte autora, de forma a atomizar/pulverizar sua pretensão, secciona – em prática que se revela abusiva – pedido imediato único (inexistência de relação jurídica, forjada no cartão de crédito); assim forma ações a partir do pedido imediato, para declarar cada consequência de um único fato: o desiderato é granjear múltiplas condenações, procedendo com abuso do seu direito de litigar.
A partir destas premissas, que trilham pela base epistêmica do processo, reconheço a litispendência entre as ações supra epigrafadas sob autuação 3000171-06.2023.8.06.0179 e 3000172-88.2023.8.06.0179.
Ante a prevenção daquela sob nº 3000171-06.2023.8.06.0179, já que previamente distribuída, extingo a sob autuação 3000172-88.2023.8.06.0179 DO ABUSO DE LITIGAR, MÁ-FÉ A teoria da causa de pedir aberta foi incorporada ao vigente diploma adjetivo, estando radicada no § 2º, art. 322, sob seguinte redação: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” Tenho, pois, que – para além do abuso constatado – deve a parte adequar sua pretensão para controverter a causa das consequências abusivas.
Pois, à reboque e naturalmente, os desdobramentos resultarão infirmados de arrasto.
DA EMENDA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a ação de nº 3000171-06.2023.8.06.0179, retificando o pedido (que deve ser o fato não as consequências), sob pena de indeferimento.
Uruoca/CE, 6 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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