TJCE - 3001664-25.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67541511
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67541511
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001664-25.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ANTÔNIO SIMÃO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora (Id 54808327), interpôs a promovida o recurso de embargos de declaração (ID 55486193), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício, visto que a ação já está madura para julgamento, de modo que não é caso de extinção sem julgamento do mérito.
A parte autora/embargada foi intimada acerca dos aclaratórios, mas não se manifestou (Id 60637945). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte promovida manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, o não cabimento de extinção sem resolução do mérito.
Da análise do pleito, entendo que a homologação da desistência se deu de forma equivocada, pelos motivos que passo a expor.
Destaco, por oportuno, que a parte autora foi intimada para o ato conciliatório e não apresentou justificativa para a sua ausência neste.
Em decorrência da ausência imotivada do seu cliente, a causídica manifestou-se pela desistência da ação (ID 54492726).
Diante da situação fática, é de se afastar o pedido de desistência, visto que cabia à parte autora ter comparecido ao ato ou justificado a sua ausência com antecedência razoável.
Não se está a olvidar o pedido de desistência da ação apresentado pela causídica da parte autora, no entanto, é de se considerar que tal manifestação surgiu devido à ausência do requerente.
Cumpre-me destacar que este juízo não desconhece o teor do enunciado 90 do FONAJE e nem está por suplantá-lo de forma arbitrária, mas não se pode permitir que se utilize tal entendimento como subterfúgio para que a parte autora se exima do ônus da sua ausência imotivada.
Em caso de ausência injustificada da parte autora, aplicam-se os dispositivos legais relativos à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/1995), ainda que a audiência em questão seja realizada por meio virtual.
Assim, entendo presente o vício, visto que a homologação da desistência se deu de forma equivocada.
Por outro lado, não há que se falar em julgamento do mérito, conforme pleiteado pela embargante, visto que a ausência da autora em audiência enseja extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER parcialmente os embargos de declaração interpostos pela embargante, para fins de tornar sem efeito a sentença de homologação de desistência (Id 5480832) e, considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Iguatu Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3001664-25.2022.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SIMAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - CE14326-S D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição retro de ID 55486193, bem como para requer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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