TJCE - 0050534-09.2021.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150433243
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150433243
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, sigam os autos à Instância Revisora. Camocim, data da assinatura digital. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433243
-
12/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 137808242
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137808242
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050534-09.2021.8.06.0053 REQUERENTE: ANTONIO PAULO CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que litigam as partes acima nominadas, conforme petição de ID 56856285.
O Município Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59764240).
Os autos foram enviados à Contadoria do TJCE que apresentou os cálculos (ID 127902960).
Intimados para se manifestar quanto aos cálculos, somente o Exequente se pronunciou, conforme e. 64105838 e 137806374. Eis o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe consignar que se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, frisando-se, outrossim, a suficiência das provas já coligidas aos autos. O Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando sua planilha de cálculos com o valor atualizado. O Município apresentou impugnação calcado em excesso de execução.
Alega o Executado que os cálculos apresentados pelo Exequente estão incorretos e que seria devedor apenas da quantia de R$ 30.694,33.
Considerando que não houve consenso sobre o valor devido, os autos foram enviados à Contadoria que apresentou planilha (ID 127902960), cujo resultado apontou débito no importe de R$ 36.794,17.
Dessa forma, o argumento ventilado pelo impugnante merece ser rejeitado.
Quanto ao pedido para que seja aplicado apenas o percentual de 80%, entendo que a referida manifestação está preclusa.
Explico.
O mencionado arrazoado deveria ter sido apresentado durante a fase de conhecimento, em contestação ou no bojo do recurso de apelação, de modo que essa matéria não pode ser conhecida durante a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada.
Assim, por todo o exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 127902960).
O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00.
Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça.
Fixo os honorários de sucumbência em 11,5% do valor da condenação, tendo em vista o insucesso do executado na instância recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA precatório para o pagamento do(a) Exequente no valor de R$ 36.794,17 e RPV no valor de R$ 4.231,33 em favor do(a) advogado(a) referentes aos honorários de sucumbência.
Caso o advogado apresente contrato de honorários, desde já autorizo a realização do aparte no percentual acordado dos honorários contratuais no bojo do precatório do Exequente principal.
Ultimado os expedientes, arquive-se.
Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808242
-
12/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Sobre a impugnação, manifeste-se a parte credora em 15 dias.
Camocim, 21/6/2023 Nislene de Oliveira Supervisora -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2022 03:24
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 13:45
Mov. [31] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/08/2022 16:37:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA
-
23/08/2022 08:30
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
-
23/08/2022 08:28
Mov. [29] - Certidão emitida
-
22/08/2022 16:44
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01806842-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/08/2022 16:38
-
29/07/2022 21:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 11:57
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0253/2022 Teor do ato: INTIME-SE para contrarrazões. Advogados(s): Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliveira E Santos (OAB 26510/CE)
-
28/07/2022 10:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: INTIME-SE para contrarrazões.
-
27/07/2022 16:43
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01806067-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 27/07/2022 16:27
-
20/06/2022 01:13
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/06/2022 21:31
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
10/06/2022 02:54
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 13:25
Mov. [20] - Certidão emitida
-
07/06/2022 16:37
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 01:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
31/05/2022 14:01
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
24/05/2022 12:41
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01803909-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 11:50
-
23/05/2022 17:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/02/2022 10:48
Mov. [14] - Julgamento em Diligência: R.H. Determino que a Secretaria da Vara certifique se a parte requerida cumpriu determinação contida em despacho de fl.125. Após, nova conclusão dos autos. Expedientes necessários Camocim
-
01/02/2022 11:04
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
01/02/2022 10:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.22.01800579-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 09:28
-
04/11/2021 14:37
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 16:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 12:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00172961-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 11:09
-
04/09/2021 09:02
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/08/2021 15:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/08/2021 16:31
Mov. [6] - Mero expediente: Considerando que não há notícias que o Município de Camocim possui lei autorizando a Procuradoria efetivar acordo judicial, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se o Município para contestar em trinta dias, sob pena de rev
-
21/07/2021 13:47
Mov. [5] - Conclusão
-
21/07/2021 13:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00170585-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2021 13:03
-
22/04/2021 18:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050278-78.2020.8.06.0125
Maria de Fatima Barros
Cicero Talys Souza Amancio
Advogado: Isaac Lucena Araujo Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2020 11:12
Processo nº 0233127-02.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Charles Rodrigues Lima
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2020 11:09
Processo nº 3000852-53.2023.8.06.0024
Terezinha Aguiar Parente
Jeane Araujo Rodrigues
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 15:34
Processo nº 3002195-91.2021.8.06.0012
Residencial Cidade Sol
Manoel Marcondes de Almeida Freires
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 13:26
Processo nº 3001153-67.2022.8.06.0013
Renata Joyce Muniz Moraes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 14:47