TJCE - 3000649-15.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:06
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78243956
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78243956
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78243956
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18/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78243956
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18/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78243956
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12/01/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64285047
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64285047
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19/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000649-15.2023.8.06.0017.
EXEQUENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS EXECUTADO: MIGUEL ELPIDIO DANTAS SILVEIRA JUNIOR Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar a devida comprovação de propriedade do imóvel, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I.
Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 17 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
18/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64285047
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17/07/2023 15:25
Extinto o processo por negligência das partes
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14/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 03:40
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000649-15.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS EXECUTADO: MIGUEL ELPIDIO DANTAS SILVEIRA JUNIOR DESPACHO Conclusos.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 09 de junho de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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