TJCE - 3000253-93.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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16/07/2023 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63356410
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000253-93.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE EXECUTADO: THIAGO FERNANDES TEIXEIRA ALVES Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63346873.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 62824472 e 62826076, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
29/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
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29/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000253-93.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE EXECUTADO: THIAGO FERNANDES TEIXEIRA ALVES Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2023 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 58180160.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 10/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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