TJCE - 3001355-67.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70467684
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70467684
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001355-67.2020.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70467684
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11/10/2023 02:07
Extinto o processo por desistência
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10/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001355-67.2020.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre proposta de acordo constante no Id 63634331. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP.
Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2023 13:12
Processo Reativado
-
12/06/2023 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:42
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
06/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:06
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 14:28
Extinto o processo por desistência
-
22/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
15/09/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 06:50
Decretada a revelia
-
13/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:06
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2021 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 08:43
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/12/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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