TJCE - 0275109-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO PARAHYBA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 60773491
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275109-25.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES, MARCELO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL, ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES e MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE e o MUNICÍPIO DE CAUCAIA, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob o AIT n°. 213730/S060214978 , para o verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, e o consequente restabelecimento da permissão de dirigir, do autor JOÃO PAULO DA SILVA RODRIGUES , uma vez não ter sido o condutor infrator, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanta alega que no dia 21/04/2022 emprestou a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa OCJ8G27, RENAVAM *03.***.*24-91, para a outra parte autora MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, responsável pelo cometimento da infração referente ao AIT nº 213730/S060214978.
Ocorre que a infração ocorreu no período de CNH provisória, assim pede a transferência dos pontos por não apresentar o real infrator em tempo hábil.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o deferimento da tutela antecipada; devidamente citado, o DETRAN/CE apresentou defesa, conforme ID no 54710353; já o Município de Caucaia, apresentou contestação ID no 52127468; Sem Réplica; e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o deslinde da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo que não merece prosperar, pois o vínculo entre a autora e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal.
Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETRAN.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN PELO REGISTRO DE MULTA NO PRONTUÁRIO DO MOTORISTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível em que se suscita a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para figurar como réu na ação discutida, que foi julgada procedente para ordenar a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, com condenação também da autarquia em honorários advocatícios. 2.
Considerando que o DETRAN é o órgão responsável por, dentre outras atividades, registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, resta clara sua legitimidade passiva na presente ação que versa sobre a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, embora não tenha lavrado o auto de infração em questão.
Precedentes. 3.
O vínculo entre o autor e o DETRAN resta evidente, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que ao ente autárquico compete o licenciamento de veículos automotores e a aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no mencionado diploma legal. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0200781-32.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Avançando no mérito, o objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS como condutor e responsável pelo autos de infração n.º 213730/S060214978, determinando que a pontuação relativa as infração de trânsito lavradas no veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa OCJ8G27, RENAVAM *03.***.*24-91, e que foram contabilizadas na sua CNH, seja transferidas para o real condutor conforme termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID 36572570).
Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) “ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – DJe 27/04/2014).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, alega a parte autora não ter sido devidamente notificada da referida infração.
Ademais, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou, conforme ID 36572570, declaração de Responsabilidade subscrita pelo MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, reconhecendo ser o responsável pela aludida infração de trânsito AIT º 213730/S060214978, requerendo ainda a transferência das pontuação para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação do real condutor do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo ao promovente, no sentido de que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pelas declarações expressas nos documentos em anexo, o qual não foram objetos de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra o requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua permissão para dirigir, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Auto de Infração n º 213730/S060214978 ; seja transferido para o MARCELO DA SILVA DOS SANTOS, por se tratar do real condutor/infrator e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados na Carteira de Habilitação Provisória (PPD) do autor, restabelecendo a sua permissão para dirigir, caso não haja outros impedimentos legais, oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/05/2023 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO PARAHYBA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275109-25.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES, MARCELO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 08:59
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275109-25.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA RODRIGUES e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL em face do DETRAN CE e da PREFEITURA DE CAUCAIA, onde vem a juízo requerer, em sede de tutela de urgência, a concessão de antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos do AIT nº 213730/S060214978, enquanto sub judice o direito postulado.
Eis o sucinto relatório.
Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
Deixo de designar o ato do art. 334 do CPC, ante a ausência de lei específica que autorize os Procuradores de realizar acordos judiciais.
Adentro ao pedido de urgência.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Ao cotejar os autos, percebe-se que a intenção da parte autora é a de indicar o condutor infrator ainda que o faça após decorrido o tempo hábil.
Nesse sentido, deve prevalecer o entendimento de que a preclusão na seara administrativa não representa óbice à judicialização da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/1988), devendo a pontuação, bem como as demais penalidades, serem transferidas ao infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal.
Nesse sentido, trago entendimentos do Tribunal de Justiça do Ceará que coadunam com a tese acima exposta: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTAS DE NATUREZA GRAVE.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
ANEXAÇÃO DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES PELO EFETIVO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA INDEPENDÊNCIA DAS TUTELAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer (páginas 1 a 13), em que o autor pugna pela transferência de pontuação decorrente de duas infrações de trânsito ao efetivo condutor do veículo, que estão o impedindo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Vasta documentação probatória, com anexação de contrato de compra e venda do veículo às páginas 19 a 21, além de anexação, à página 30, de documento de reconhecimento, pelo efetivo condutor do veículo, pela responsabilidade das infrações de trânsito cometidas. 3.
Sentença de procedência (páginas 87 a 90), determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), ora recorrente, que procedesse à transferência da pontuação negativa para o real condutor. 3.
Recurso inominado interposto pelo DETRAN-CE às páginas 100 a 116, requerendo a reforma da sentença, arguindo, em suma: a ilegitimidade passiva, por não ter sido parte no contrato de compra e venda do bem; ausência de comprovação da venda do veículo; a vinculação do ato administrativo e a presença de legitimidade, além da necessidade de cumprimento das disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e indicação extemporânea do infrator. 4.
Contrarrazões às páginas 121 a 131 dos autos deste processo, postulando o improvimento do recurso. 5.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional, do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração, a fim de transferir a penalidade e a respectiva pontuação, ainda que a indicação tenha sido intempestiva na via administrativa. 7.
A legitimidade do DETRAN-CE se faz presente, visto que a ele compete a transferência de pontuação para o efetivo condutor, além de possibilitar ao autor da ação a renovação da CNH. 8.
Há vasta comprovação da venda do veículo, notadamente o contrato de compra e venda acostado às páginas 19 a 21 e documento, pelo efetivo condutor, de reconhecimento pelas infrações de trânsito cometidas, à página 30. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal. 9.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 21/09/2020). (grifo meu).
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do AIT nº 213730/S060214978, enquanto sub judice o direito postulado, da infração de trânsito imposta ao requerente João Paulo da Silva Rodrigues, uma vez que foi cometida por Marcelo da Silva Santos.
Em compulso ao caderno processual evidencia-se que o Sr.
Marcelo da Silva dos Santos assume a responsabilidade pelas infrações identificadas no AIT 213730/S060214978 (Id 36572570), Considerando que o Sr.
João Paulo da Silva Rodrigues não foi o responsável pela infração não faz sentido penalizá-lo por algo que não cometeu, afigurando-se detentor de uma probabilidade apta a justificar a presença do fumus boni juris (DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE).
O perigo da demora encontra-se no fato de que a CNH do requerente foi cassada.
Assim, demonstrado os pressupostos básicos para medidas cautelares, fumus boni juris e periculum in mora, defiro a liminar para determinar que a ré suspenda, enquanto sub judice o direito postulado, os efeitos do AIT nº 213730/S060214978.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:30
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 09:18
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 20:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02405297-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 20:06
-
26/09/2022 10:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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