TJCE - 3001259-86.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71270448
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71270448
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001259-86.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: COLEGIO ETHOS LTDA - MEEndereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 585, - de 1031/1032 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: PHILLIPE SARAIVA BARRETOEndereço: Rua Tia Nenem Azevedo, 380, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-240 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 71267086 e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas finais e honorários advocatícios. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Protocolo de desbloqueio realizado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/10/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71270448
-
27/10/2023 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:46
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
07/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001259-86.2021.8.06.0167 AUTOR: PHILLIPE SARAIVA BARRETO REU: COLEGIO ETHOS LTDA - ME DECISÃO Não cabe agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme entendimento da Turma Recursal do TJCE, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Processo: 3000866-81.2020.8.06.0011.
Portanto, não conheço dos agravo de instrumento de ID n. 44467052, deixando-o de remeter para a Turma Recursal.
Certifique o trânsito em julgado da sentença de ID n. 34048134, se houver.
Após, proceda-se o bloqueio SISBAJUD, tendo em vista que não há a comprovação do pagamento.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:26
Juntada de Petição de recurso
-
17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001259-86.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: PHILLIPE SARAIVA BARRETO REQUERIDO(A)(S):REU: COLEGIO ETHOS LTDA - ME VALOR DA CAUSA: $22,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA O autor foi devidamente intimado da sentença via Sistema PJE.
Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PHILLIPE SARAIVA BARRETO em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO ETHOS LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001586-38.2022.8.06.0024
Maria das Dores Rodrigues da Silva
Chubb do Brasil
Advogado: Caique Levy Montenegro de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 14:13
Processo nº 3001948-33.2021.8.06.0167
Zelma Ferreira Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 11:47
Processo nº 3000889-48.2022.8.06.0143
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Torres de Araujo
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 14:54
Processo nº 3001606-29.2022.8.06.0024
Gabriel Freitas Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:43
Processo nº 3000055-17.2022.8.06.0120
Terezinha de Jesus Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 16:20