TJCE - 3000520-17.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:20
Decorrido prazo de STEFFANNY BEZERRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2025 20:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:07
Decorrido prazo de STEFFANNY BEZERRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:58
Juntada de resposta
-
27/09/2024 18:46
Decretada a indisponibilidade de bens
-
26/09/2024 00:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:29
Decorrido prazo de STEFFANNY BEZERRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/11/2023 14:32
Juntada de ordem de bloqueio
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16/11/2023 16:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:25
Decorrido prazo de STEFFANNY BEZERRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 06:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:11
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
09/08/2023 14:54
Determinado o arquivamento
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25/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DA PONTE SOUSA RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000520-85.2018.06.0005 AUTORA: STEFFANNY BEZERRA DA SILVA VIDAL RÉ: FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais proposta por STEFFANNY BEZERRA DA SILVA VIDAL contra FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, afirmou o promovente que vinha trafegando em seu veículo Av Silas Munguba cruzamento com a Rua Germano Frank, na faixa central, parada no fluxo do trânsito obedecendo ao semáforo, quando o veículo ônibus do promovido trafegando pela mesma via sentido e direção, na faixa da direita, no sentido castelão/terminal da Parangaba.
Quando o semáforo abriu a promovente permaneceu na sua faixa e o veículo ônibus puxou levemente para a esquerda invadindo a faixa de circulação da promovente, atingindo o veículo dela na parte lateral direita, configurando-se o sinistro id. 25055246 PAG.2.
Audiência conciliatória, restou infrutífera, id.31400512 pag.17.
Apresentação de 03 orçamentos id.31672427 pag.18.
DECIDO: A parte suplicada FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA. por não estar presente à audiência de conciliação id.31400512 pag.17, embora devidamente citado, id. 25367501 pag.16, desperdiçou a chance de apresentar sua defesa, acarretando, assim, a decretação da sua revelia, o que ora faço nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nosso entendimento encontra sustentáculo no Art. 803 do CPC: “Ementa- Revelia – No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial – Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia – A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório – Recurso não conhecido – Sentença mantida.” (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Pelas razões acima explanadas, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a empresa promovida FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA. a pagar a promovente STEFFANNY BEZERRA DA SILVA VIDAL a importância de R$ 4.344,00(quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais) referente ao valor do menor orçamento apresentado para conserto do veículo, cuja quantia deverá ser corrigida conforme súmulas 54 e 43 do STJ.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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23/04/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DA PONTE SOUSA RODRIGUES em 22/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 07:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 15:30 Juizado Móvel.
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16/11/2021 18:32
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2021 14:40
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2021 14:53
Expedição de Intimação.
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20/10/2021 14:53
Expedição de Citação.
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20/10/2021 14:50
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:47
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 15:30 Juizado Móvel.
-
18/10/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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