TJCE - 3001829-72.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2023 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 16:28 Expedição de Alvará. 
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                                            04/05/2023 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 12:18 Transitado em Julgado em 29/03/2023 
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                                            30/03/2023 01:30 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 01:30 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PINTO em 29/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Sentença em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001829-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO RODRIGUES PINTO Endereço: Rua Viriato de Medeiros, 01094, - de 1041/1042 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Unimed Seguros, Alameda Ministro Rocha Azevedo 366, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Divergem as partes sobre o cumprimento de título executivo judicial.
 
 Recebo a exceção de pré-executividade, por se tratar de alegação de cumprimento voluntário da obrigação imposta em sentença.
 
 A matéria é unicamente de direito, portanto, passo a apreciar diretamente o pedido contido na exceção de pré-executividade de id. 47159240, que adianto ser procedente.
 
 Alega a excipiente que cumpriu voluntariamente com o pagamento da condenação no importe de R$ 2.399,31, referente aos danos morais e materiais da sentença, contudo, mesmo assim, a parte autora alega ser credora de saldo remanescente na monta de R$ 1.241,00, referente a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
 
 Pois bem.
 
 Na sentença de mérito, foi determinado o pagamento de R$ 73,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais, assim, não há que se falar em saldo remanescente em cumprimento de sentença, posto que, como já dito, a sentença de mérito não determinou a restituição de todos os valores supostamente descontados em face do autor.
 
 Assim, verifica-se que a parte ré cumpriu voluntariamente e integralmente o disposto na sentença de mérito.
 
 Posto isso e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo.
 
 Portanto, revogo o despacho de id. 41680904.
 
 Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no Id. n. 34528187.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
 
 P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            13/03/2023 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2023 17:21 Acolhida a exceção de pré-executividade 
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                                            16/01/2023 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2022 02:21 Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 00:00 Publicado Despacho em 17/11/2022. 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001829-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PINTO REQUERIDO(A)(S):REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A VALOR DA CAUSA: $25,365.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 34528187.
 
 Com relação ao valor remanescente, este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
 
 Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
 
 A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
 
 Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
 
 Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
 
 Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
 
 Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
 
 Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
 
 Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            16/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            15/11/2022 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/11/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 15:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/07/2022 00:51 Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 00:51 Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2022 14:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/04/2022 11:18 Juntada de citação 
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                                            18/04/2022 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2022 08:55 Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            14/04/2022 16:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/03/2022 15:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 15:26 Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            16/03/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2021 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 16:51 Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            13/10/2021 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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