TJCE - 3000080-93.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:21
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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07/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ADONIS MARTINS LIMA E SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000080-93.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA 1ª PROMOVIDA: APPLE COMPUTER BRASIL - LTDA 2ª PROMOVIDA: AMERICANAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de APPLE COMPUTER BRASIL – LTDA e AMERICANAS S/A, na qual a parte autora aduz que adquiriu um celular da marca IPHONE XR APPLE (64GB) no site da segunda promovida (AMERICANAS), custando o valor de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais).
Alega que a aquisição foi realizada pelo seu filho (Sr.
Aldenis Martins), mas que é o real proprietário do aparelho telefônico, utilizando-o especialmente para o seu trabalho.
Afirma que, ao receber o celular, notou a ausência do carregador e dos fones de ouvido.
Informa que a conduta da primeira requerida (APPLE) configura-se como venda casada por obrigar o consumidor a comprar o carregador (R$ 199,00) e os fones de ouvido (R$ 219,00) separadamente.
Dito isto, pleiteia a condenação das requeridas, solidariamente, a: I) entregarem o carregador e os fones de ouvido originais ou, caso não seja possível, pagarem o valor equivalente de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais); e II) repararem, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em defesa (Id. 33315193 – Pág. 30), além de preliminares, a primeira promovida (APPLE) aduz que adotou a medida de remover os adaptadores de energia das embalagens dos seus produtos para proteger o meio ambiente.
Alega que existe a informação expressa em seu site e nas embalagens dos produtos acerca da ausência do adaptador de energia e dos fones de ouvido.
Afirma que a ausência do adaptador de energia não impede o carregamento do celular, isto porque existem outras fontes de energia, citando como exemplos: notebook, adaptador de tomada, adaptador automotivo, bateria portátil e outros.
Aponta que a sua conduta não configura venda casada por permitir a compra do adaptador de energia somente em caso de real necessidade por parte do consumidor, permitindo-o escolher um fabricado pela própria APPLE ou por terceiros.
Argumenta que outras empresas também adotaram a mesma medida e que a conduta está em conformidade com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Por fim, informa que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em defesa (Id. 33308730 – Pág. 27), além de preliminar(es), a segunda requerida (AMERICANAS) aduz que apenas comercializou o produto e entregou-o dentro do prazo.
Alega que não pode ser responsabilizada pela ausência do adaptador de energia e dos fones de ouvido, posto que a medida foi tomada pelo fabricante do produto.
Afirma que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Dito isto, roga pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 3393304 – Pág. 39), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, solicita a procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33334018 – Pág. 34).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES Em contestação (Id. 33315193 – Pág. 30), a primeira requerida (APPLE) alega que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) e a ilegitimidade ativa (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Em defesa (Id. 33308730 – Pág. 27), a segunda promovida (AMERICANAS) alega a sua ilegitimidade passiva (art. 485, inc.
VI, do CPC).
Breve resumo.
Passo, então, a decidir.
Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Além disso, nota-se que a parte autora comprovou ser o usuário de fato do aparelho telefônico (Id. 35719378 – Pág. 54), sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação (AC 10194140019978001 - TJ/MG).
Por fim, constata-se que a segunda promovida (AMERICANAS) atuou como intermediadora na venda do produto, participando ativamente da cadeia de consumo, motivo pelo qual entendo ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em comento.
Dito isto, rejeito as preliminares em apreço.
Esclarecimentos feitos.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a ser regida pela Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo como cerne do imbróglio a licitude ou não da conduta das promovidas em comercializar celulares sem adaptadores de energia e sem fones de ouvido.
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Na hipótese, constata-se a existência de informação expressa de que os celulares IPHONE XR são comercializados sem adaptadores de energia e sem fones de ouvido, constando o comunicado em site oficial da primeira requerida (APPLE) e nas próprias embalagens dos produtos (Id. 33315193 – Pág. 30), seguindo o previsto no art. 6, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Fato que não foi negado pelo autor em réplica.
Ademais, esclarece-se que os Tribunais de Justiça entendem que a ausência do adaptador de energia não impede a utilização do aparelho telefônico, isto porque o cabo USB que acompanha o celular pode ser utilizado em outras fontes de energia.
Logo, entende-se que o adaptador não é item essencial.
Vide: Ementa RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TRÊS APARELHOS CELULARES (DOIS "IPHONE XR 128 GB" E UM "IPHONE 11 128 GB") DESACOMPANHADOS DE CONECTOR DE TOMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ENTREGA DE TRÊS CARREGADORES À PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
DECADÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE VÍCIO/DEFEITO NOS PRODUTOS.
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
ACESSÓRIO DISPENSÁVEL.
CABOS "USB" DISPONIBILIZADOS, SUFICIENTES PARA EFETUAR A RECARGA DA BATERIA DOS CELULARES.
FACULDADE DE ADQUIRIR O ADAPTADOR DE OUTROS FORNECEDOES.
INFORMAÇÃO CRISTALINA ACERCA DOS ITENS QUE ACOMPANHAM OS APARELHOS TELEFÔNICOS NOS ANÚNCIOS.
INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUE O CONECTOR NÃO INTEGRA A VENDA DOS PRODUTOS.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: RI 5017400-82.2021.8.24.0091; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJSC; Data: 19 de maio de 2022; Relator: Davison Jahn Mello.
Assim, entendo por não reconhecer o direito do autor à entrega do adaptador de energia e dos fones de ouvido por não serem considerados como itens essenciais à utilização do celular.
Quanto aos danos morais, entende-se que a conduta das promovidas em comercializar celulares desacompanhados dos adaptadores de energia e de fones de ouvido não configura venda casada (prática ilícita) por não limitar a escolha do(s) consumidor(es), tendo estes a opção de adquiri-los ou não.
Em caso semelhante, a 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o RI 1003173-31.2022.8.26.0297, assim entendeu: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE APARELHO CELULAR DA APPLE DESACOMPANHADO DO CARREGADOR USB-C.
VENDA CASADA.
INOCORRRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS, INOCORRÊNCIA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Proc.: RI 1003173-31.2022.8.26.0297; Órgão: 1ª Turma Cível e Criminal do TJSP; Julgamento: 29 de setembro de 2022; Publicação: 29 de setembro de 2022; Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba.
Acompanhando o entendimento supracitado, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), ao julgar o RI 3000660-51.2021.8.06.0102, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA.
LIVRE ESCOLHA DA EMPRESA DE NÃO VENDER MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR, DIANTE DA EXPRESSIVA OFERTA DE MODELOS DE CELULARES NO MERCADO COM O ACESSÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
Proc.: RI 3000660-51.2021.8.06.0102; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJCE; Data: 01 de junho de 2023; Relator: Marcelo Wolney de Matos.
Dito isto, ante o conjunto probatório e as decisões supracitadas, entendo que a conduta das requeridas não configura venda casada (prática ilícita), nada interferindo na liberdade de escolha do autor/consumidor, motivo pelo qual rejeito também o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária eventualmente formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 05:31
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 23:32
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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