TJCE - 3000931-65.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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03/02/2024 07:43
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 06:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:10
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:07
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 08:30
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78149558
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78164685
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78164685
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78164685
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16/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78164685
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16/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78164685
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11/01/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78149558
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78149558
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09/01/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 04:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:51
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72536430
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72536430
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000931-65.2023.8.06.0013 Ementa: Atraso de voo.
Não prestada assistência material ao passageiro.
Desvio produtivo do consumidor.
Dano moral configurado. SENTENÇA Trata-se de uma Ação Indenizatória de Danos Morais apresentada por CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em face de TAM LINHAS AEREAS, na qual a promovente narra, à inicial de ID 62744051, que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza - São Luiz, em voo LA3510, com partida no dia 15.06.2023 às 14:15. Alega que o voo que ao se deslocar para o guichê da Companhia Aérea foi informado que o voo LA3510, o qual estava previsto para sair às 14:15 se encontrava atrasado, tendo efetivamente embarcado somente às 22:30 do dia 15.06.2023, totalizando mais de 08 horas de atraso. Pede, ao final, indenização por danos morais. A promovida, em contestação (ID 71144006), afirma que houve atraso no voo LA 3510, que precisou alternar e sofreu atraso em razão da condição climática negativa para decolagem e pouso.
Alega que mesmo diante da ausência de responsabilidade, a parte autora chegou ao destino final no mesmo voo contratado, além de ter sido fornecida alimentação. Defende que inexistiu danos extrapatrimoniais no caso concreto.
Pede, ao final, a improcedência da demanda. Réplica reiterando os termos da inicial (ID 71763961). É o que importa relatar.
DECIDO. De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. In casu, mostram-se incontroversos os seguintes fatos, uma vez que afirmados por ambas as partes ou não impugnados especificamente pela ré: que o autor adquiriu passagem do trecho Fortaleza - São Luiz; que o voo sofreu atraso; que o autor permaneceu no aeroporto por 08 horas; que o requerente chegou ao destino final com cerca de 08 horas de atraso do horário previsto; que a companhia aérea forneceu voucher para alimentação. Em que pese a dinâmica dos fatos aponte a ocorrência de evento de força maior, qual seja más condições meteorológicas, de modo a romper o nexo de causalidade, a situação em exame denota peculiaridades, devendo ser mantida a responsabilidade da companhia por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC. Na hipótese, ainda que o voo tenha sofrido adiamento em razão de questões meteorológicas adversas, cabia à demandada o ônus de comprovar a duração da má situação climática para que se aquilate a razoabilidade do atraso ao destino, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC). Embora o atraso de voo, por si só, não seja suficiente a ensejar danos morais, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser constatada a ocorrência do abalo extrapatrimonial, desde que se apresente algumas circunstâncias aptas a extrapolar o mero dissabor do cotidiano. Nesta ordem de ideias: "Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No presente caso, verifica-se que o autor aguardou período desarrazoado no aeroporto, chegando ao seu destino, com mais de 08 horas de atraso. Apesar de a empresa ré ter informado que o autor desembarcou em seu destino final, utilizando-se do mesmo voo contratado, e houve o fornecimento de assistência de alimentação, registre-se, ainda, que a empresa promovida não comprovou que prestou a assistência material devida ao consumidor em razão do atraso, nos termos como dispõem os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Segue, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Em razão da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à demandada a prova de que prestou a referida assistência, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, constata-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram falha capaz de transcender a normalidade das relações de consumo do tipo e gerar dano extrapatrimonial a ser reparado. Ademais, restou demonstrada a perda do tempo útil infligida à parte requerente, que precisou aguardar por período desarrazoado a correção da falha do serviço. Aplica-se, assim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019). Portanto, procede o pleito de indenização por danos morais, de ordem a garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, a par de servir ainda de desestímulo a eventuais futuras práticas semelhantes às demandadas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I.
C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536430
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27/11/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE- AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000931-65.2023.8.06.0013 Requerente: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO Requerido: TAM LINHAS AEREAS DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000931-65.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 09/10/2023 16:45, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:43
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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