TJCE - 3001631-40.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:24
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:54
Decorrido prazo de DANDARA BOTO VENUTO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001631-40.2018.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DANDARA BOTO VENUTO Endereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 332, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: DEBORA ASSIS GOMES ROCHA Endereço: Rua Parma, 71, Bandeirantes (Pampulha), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-630 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: 1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
24/03/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:49
Decorrido prazo de DANDARA BOTO VENUTO em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3001631-40.2018.8.06.0167 Despacho A executada mudou de endereço sem comunicar este juízo (IDs n. 13854721 e 34804618), de modo que o considero intimada.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2021 17:14
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2020 04:37
Juntada de Certidão
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13/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
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25/05/2020 00:33
Juntada de Certidão
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21/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
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31/03/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
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17/01/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:07
Juntada de Certidão
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20/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
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05/11/2019 11:11
Processo Reativado
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04/09/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 15:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2019 11:03
Conclusos para decisão
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02/08/2019 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2019 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2019 10:22
Transitado em julgado em 07/05/2019
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11/04/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2019 20:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 09:25
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/04/2019 15:24
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2018 10:03
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2018 09:46
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:36
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/11/2018 15:34
Audiência conciliação não-realizada para 12/11/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/11/2018 14:39
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2018 14:55
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2018 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2018 17:07
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2018 15:45
Expedição de Ofício.
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11/09/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 09:39
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/09/2018 09:37
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2019 10:30 #Não preenchido#.
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11/09/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 08:42
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/09/2018 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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