TJCE - 3000822-79.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:10
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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22/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000822-79.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS - CE46769 POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, MANOEL MASCARENHAS, alegando existência de omissão na sentença prolatada, uma vez que a promovida não fora condenada na obrigação de fazer no sentido de realizar o conserto da energia elétrica da unidade consumidora n° 8406365, localizada no Sítio Caras do Umari, bairro Umari, Zona Rural, n° 03, em Juazeiro do Norte/CE, bem como que a correção monetária deverá incidir a partir do desembolso.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que, não consta pedido de obrigação de fazer constante do inicial acostado ao ID nº 33775816.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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09/12/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 01:39
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: MANOEL MASCARENHAS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA HENRIQUE MASCARENHAS do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39630960.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: MANOEL MASCARENHAS tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 08:50
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/09/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:18
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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