TJCE - 3000907-92.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:18
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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21/06/2023 09:02
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000907-92.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO PROMOVIDO: GENIS DE SENA BATALHA DESPACHO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO em face de GENIS DE SENA BATALHA.
Destaca-se que, transitou nesta unidade o processo nº 3000880-80.2021.8.06.0221, proposto pela mesma autora em face da mesma ré, com a mesma causa de pedir, no qual foi proferida sentença sem resolução do mérito por indeferimento da inicial por não ter sido localizada a ré apesar das inúmeras tentativas para tanto.
Salienta-se que, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, o que permite a interposição da ação novamente, tanto para as cotas específicas daquele processo - em relação à cobrança de cotas vencidas entre 09/2020 e 06/2021, quanto eventuais outras.
Todavia, nos casos de extinção por aplicação dos incisos I, IV VI e VII do artigo 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito, conforme determina o Artigo 486, §1º, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesse contexto, considerando que na presente demanda a promovente informou o mesmo endereço da ação anterior, não ocorrendo, portanto, correção do vício que ensejou a extinção daquela demanda, forçoso é reconhecer a existência da coisa julgada formal, por consequência julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 18:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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