TJCE - 3000100-43.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de COSMA NOGUEIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:47
Decorrido prazo de COSMA NOGUEIRA DE LIMA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000100-43.2022.8.06.0145 AUTOR: COSMA NOGUEIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Visto em inspeção interna, conforme Portaria Nº 05/2023.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por COSMA NOGUEIRA DE LIMA em desfavor do BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID 34879043.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidor previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques “basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”1.
Compulsando os autos, tem-se que trata-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de empréstimo (mútuo) levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 35466648) em que arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência do juizado especial cível, conexão e ausência de extratos bancários.
No mérito, defendeu a legitimidade do contrato.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Subsidiariamente, em caso de procedência, pugnou pela compensação do valor depositado.
Com a contestação, foram juntados os documentos de IDs 35466650 e seguintes.
A parte autora, por tua vez, apresentou réplica (ID 49344668) iimpugnando as alegações da requerida e ressaltando a nulidade do contrato.
Segundo o requerente, tal contrato seria fruto de fraude e ainda que a digital ali fixa seja da promovente, não foi observada o que dispõe no art. 595 do Código Civil.
No mais, requereu o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ausência de interesse de agir (Ausência de pretensão resistida), a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo.
Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário.
No caso vertente, a ação foi proposta com o intuito de ser declarada a inexistência de relação jurídica que a parte autora alega não ter participado, bem como ser a parte ré condenada a indenizar o dano moral supostamente sofrido pela promovente em decorrência desse fato, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário.
Prova disso é que a empresa ré não concordou com o pedido autoral nos termos em que formulado, restando evidente, portanto, que há pretensão resistida.
Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132).
Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, em sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
Sobre a preliminar de incompetência do juizado especial, a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4.
Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. 5.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010). - destaquei Em sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Quanto à alegação de causa conexa, devido à existência de outras ações nesse juízo contendo a mesma causa de pedir, em que a presente deveria correr simultaneamente, ao argumento da celeridade processual, esse magistrado entende descabida.
Sob a vigência do atual Código de Processo Civil a reunião de processos em decorrência da conexão continua facultativa.
Esse entendimento é expressado na jurisprudência pátria.
Com efeito, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: “É importante lembrar o entendimento tranquilo do STJ no sentido de existir um verdadeiro juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto. (STJ, 4ª t, reSP. 1.278.217/MG, Rel.
Min.
Luiz Felipe salomão.
J. 06/02/2012, DJe 13/03/2012). 1 No caso sob análise, observo que a reunião dos feitos importará em uma maior delonga na satisfação do direito material e, por essa razão, rejeito o pedido inserto na contestação.
Por último, não merece prosperar a preliminar de ausência de extratos bancários pois os documentos descritos pelo demandado não são indispensáveis à propositura da ação.
A veracidade das alegações autorais, que, segundo o demandado, pode ser aferida através dos extratos bancários é matéria de mérito, relacionada à procedência ou não da demanda.
Analisadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
No caso dos autos, considerando as alegações autorais, a contestação (ID 35466648), o contrato (ID 35466650 ) e documentos anexos (ID 35466650), bem como a réplica (ID 49344668), verifica-se que o ponto controvertido da presente demanda orbita acerca da validade do contrato de N° 348352856, o qual a parte autora embora alegue não ter pactuado, tem acarretado descontos indevidos em seus proventos.
Assim, requereu anulação do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e a indenização pelos danos morais sofridos.
Primeiramente, vale ressaltar que a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade, procuração e o próprio contrato anexo.
Portanto, para que o documento contratual seja considerado válido, é necessário que este seja assinado a rogo além de vir acompanhado da assinatura de duas testemunhas maiores e capazes que presenciaram o ato.
Nesse sentido, ressalte-se a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº0630366-67.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DA QUELEQUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 – Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE – 22/09/2020) No tocante ao contrato de nº 348352856, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Dentre os documentos acostados, destacam-se, além do contrato, as cópias dos documentos de identificação da promovente e do terceiro que assinou a rogo.
Inclusive, o documento de identidade da promovente juntado pela promovida é idêntico ao ancorado à inicial (ID 35466650).
Já em relação a pessoa que assinou a rogo (Maria Nogueira de Lima), também constam nos autos cópias de seus documentos pessoais.
Nesse ponto, vale ressaltar que Maria Nogueira de Lima é irmã da parte requerente.
Nota-se ainda que o contrato impugnado foi devidamente assinado por duas testemunhas.
Registre-se que também foi juntado documento atestando a efetivação do crédito em favor da parte autora, no valor de R$ 795,97 que é exatamente o quantum discriminado na avença juntada pelo banco réu (35466650).
Assim, tem-se que a parte ré juntou contrato legítimo, observando-se o que dispõe no Art. 595 do Código Civil, bem como desincumbiu-se de juntar os documentos pessoais da autora e da pessoa que assinou o contrato.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. É bem verdade que a mera apresentação de um documento não seria suficiente para provar que o requerente, efetivamente, firmou o contratado impugnado.
Ocorre que, in casu, todo o conjunto probatório produzido durante o tramitar do processo nos faz concluir isso.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto - Em Respondência Portaria N° 997/2023 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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22/11/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 03:20
Decorrido prazo de COSMA NOGUEIRA DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/08/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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11/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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11/08/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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