TJCE - 3000891-44.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000891-44.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO REU: AMERICANAS S.A.
DESPACHO D.H.
Considerando não ter ainda sido realizado o pedido de cumprimento de sentença, não há motivos para a suspensão do feito, devendo o autor habilitar seu crédito na ação de recuperação judicial.
Arquive-se, pois, os autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/04/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000891-44.2022.8.06.0102 AUTOR: FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO REU: AMERICANAS S.A.
DESPACHO D.H.
Diga a parte autora sobre a peça retro.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/03/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO em 17/02/2023 23:59.
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14/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:11
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000891-44.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] AUTOR: FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO REU: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO em face da AMERICANAS S/A., requerendo a reparação por danos morais em razão do cancelamento unilateral da compra realizada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
A gratuidade da justiça no Juizado Especial se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas taxas ou despesas, na forma do disposto no caput do art. 54 da Lei 9.099/95.
Ainda, sobre a gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com isso, verifico que se demonstrou nos autos não ser a parte autora hipossuficiente financeira, motivo pelo qual revogo a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não merece prosperar.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que efetuou a compra, na promoção, de um aparelho celular de marca Apple iPhone 13 128GB iOS 5G Wi-Fi Tela 6.1'' Câmera Dupla 12MP - Meia-noite, no valor de R$ 6.699,00 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais) no cartão de crédito, todavia, a compra foi cancelada sem motivo algum.
Em seguida, tentou novamente efetuar a compra, com cartão distinto, ocorrendo novamente o cancelamento da compra.
A parte reclamada alude que o cancelamento se deu em razão da análise de risco, pois o autor já havia realizado duas compras do mesmo produto na mesma data e permaneceu tentando efetuar mais compras do mesmo produto, e por medida de segurança, por suspeita de utilização indevida do cadastro/cartão, a compra não foi autorizada.
Constata-se no arcabouço processual que foi realizada a citada compra, e outras anteriormente, conforme faz prova (ID 37426581), bem como demonstra a parte reclamada através do histórico acostado aos autos (ID 53572211).
Resta incontroverso nos autos que houve tentativa de aquisição do aparelho celular de marca Apple iPhone 13 128GB iOS 5G Wi-Fi Tela 6.1'' Câmera Dupla 12MP - Meia-noite, no valor de R$ 6.699,00 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais) no cartão de crédito.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobra sua fruição e riscos”.
Por sua vez, a responsabilidade da empresa requerida apenas pode ser afastada mediante a ocorrência de algumas das excludentes presentes no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A requerida não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal.
Destarte, não é razoável que a requerida suspenda a aquisição do produto citado, embora a parte reclamada alegue a suspeita de fraude, não tendo efetivado a transação, gerando assim o cancelamento da compra, notadamente, quando não há provas nos autos que demonstrem que a empresa entrou em contato com a parte autora informando a suspeita de irregularidade na compra, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva, havendo nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta do agente, consistente na ausência de zelo quanto aos cuidados em relação aos consumidores, impõe-se o dever de indenizar.
Portanto, inegável a conduta abusiva da reclamada, ao cancelar a referida compra após ter autorizado diversas outras, ficando demonstrado uma patente falha na prestação de serviço da reclamada.
A eventual suspeita de fraude deveria ter sido levantada no ato da transação, sobretudo mediante contato da empresa com a parte consumidora para obter esclarecimentos que afastassem a suspeita.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Revogo a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de direito em respondência -
01/02/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 00:21
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000891-44.2022.8.06.0102 Promovente(s) FRANCISCO ABELARDO FONSECA FILHO Promovido(a) AMERICANAS S.A.
Ação [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 30/01/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 40550136, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): RICARDO PONTES HENRIQUE Itapipoca-CE -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 17:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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