TJCE - 0050737-69.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 15:37
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78336650
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78336650
-
19/01/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78336650
-
17/01/2024 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73055505
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73055505
-
12/12/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73055505
-
12/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:13
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS BRENDO COSTA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72487685
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72487685
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72487685
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72487685
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050737-69.2021.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANE NEUMA PEREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 22 de novembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
22/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487685
-
22/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72487685
-
22/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS BRENDO COSTA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71552344
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71552344
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71552344
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71552344
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71552344
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71552344
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Eliane Neuma Pereira em face de Telefônica Brasil S.A, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). Em preliminar, o réu alega falta de interesse processual, o que não prospera.
Visto que o autor não está obrigado ao ingresso da ação no prazo assinalado pelo requerido.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
Portanto, quanto ao interesse processual, não se relaciona a um prazo para ingresso da ação.
Ademais, não pode o requerido comprovar que naquela data (vencimento da primeira fatura), o autor tinha conhecimento do débito ora impugnado.
Ademais, a narrativa dos fatos tem correspondência lógica aos pedidos feitos, de modo que, em princípio, não há possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Quanto a prejudicial de prescrição, entendo que não merece ser acolhida.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que as faturas venceram entre 25/12/2015 a 25/02/2016 e a ação foi proposta em 22/06/2021, e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de 5 anos começa a fluir a partir do vencimento da fatura, não podendo constatar quando, perfazendo menos de cinco anos. In casu, a presente ação foi ajuizada em junho de 2021 e a autora tomou conhecimento do débito em 2020, após receber fatura em sua residência.
Dessa forma, assevero ser, portanto, incabível a decretação da prescrição quinquenal ao presente caso. Superadas as preliminares e a prejudicial, passo a analisar o mérito. A parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de dívida com a Telefônica Brasil S.A.
Todavia, sustenta que nunca adquiriu qualquer serviço ou produto da reclamada. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, prestadora de serviços, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O cerne da demanda consiste em analisar se a negativação do nome do (a) autor(a) foi ou não indevida, bem como as repercussões subjacentes a tais fatos. Em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não adquiriu serviços ou produtos da empresa requerida. Além disso, o requerido não apresentou contrato assinado e documentos pessoais do autor, a fim de comprovar a legalidade da restrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntando, por sua vez, faturas de vencimentos 25/12/2015 (R$ 340,08), 25/01/2016 (R$ 342,01), 25/02/2016 (R$ 409,85), oriundas da linha telefônica de nº (85) 3013-4962, cujo endereço seria Fortaleza-CE. Assim, as provas acostadas aos autos demonstram que a autora não assinou o contrato de nº 8999958000455.
Logo, em virtude da ausência de contratação por parte do autor dos serviços do réu, a conclusão que se impõe é que a negativação foi indevida, de modo que não faz sentido obter o requerido pronunciamento favorável. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. A parte autora requereu danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Apesar de a parte requerida ter alegado que não houve prova da existência de dano moral e que haveria mero aborrecimento, conforme entendimento dominante, o dano moral se dá pelo simples fato do corte indevido, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) no que concerne ao contrato debatido nestes autos. É como fundamento. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para A) DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ordenando que o requerido proceda à imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito especificamente à dívida fruto do contrato de nº 8999958000455, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor total de R$ 10.000,00; B) Declarar a inexistência relação jurídica entre as partes que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes. C) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas ou honorários, face à gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-Ce, 06 de novembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552344
-
07/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552344
-
07/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71552344
-
06/11/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS BRENDO COSTA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMARA DA PAZ OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte requerida por meio de seu representante legal, de forma genérica.
O ponto nodal da lide é licitude da negativação do nome da parte autora.
Desse modo, não vislumbro a necessidade de depoimento pessoal da autora no presente feito.
O código de Processo Civil preceitua: art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Segue entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.200230-7/001 - COMARCA DE BRASÍLIA DE MINAS - AGRAVANTE (S): BANCO ITAU CONSIGNADO SA - AGRAVADO (A)(S): ANA RAMOS DE QUEIROZ (grifei) Pelos fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo banco réu, vez que a mencionada prova não possui pertinência para provar os fatos alegados na inicial, vez que se refere a documentos.
Inexistindo outros pleitos de produção de prova, anotem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 27 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:13
Juntada de ata da audiência
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 17:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
27/11/2021 22:18
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2021 16:46
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 09:15
Mov. [4] - Conclusão
-
14/07/2021 11:34
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000291-54.2021.8.06.0006
Carlos Alberto de Castro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2021 15:43
Processo nº 3000378-53.2023.8.06.0163
Ines Gomes Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 10:48
Processo nº 3000963-03.2023.8.06.0003
Tamara Bezerra de Alencar
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Diego Ivan da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 15:04
Processo nº 3000389-21.2023.8.06.0151
Grasiela Maria Lima
Municipio de Quixada
Advogado: Laryssa Rodrigues de Meneses Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 15:38
Processo nº 0157331-10.2017.8.06.0001
Industria de Ceramica Barrofort LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Hesiodo Gadelha Castelo Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 11:17