TJCE - 0157331-10.2017.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71202072
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71202072
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13/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0157331-10.2017.8.06.0001 [Exclusão - ICMS, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INDUSTRIA DE CERAMICA BARROFORT LTDA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Malgrado tenha sido a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo processual sem nada apresentar (ID: 71200824).
A desídia autoral em emendar à inicial nos termos determinados no despacho de ID:64122682, mesmo devidamente intimada para tanto, evidencia a falta de interesse no regular prosseguimento do feito e tem como consequência o indeferimento da inicial, consoante o disposto no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/11/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71202072
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25/10/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64122682
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64122682
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25/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0157331-10.2017.8.06.0001 [Exclusão - ICMS, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: INDUSTRIA DE CERAMICA BARROFORT LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 3.200,00 ( três mil e duzentos reais), não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a cumulatividade do pedido de redução da alíquota tributária com a restituição dos valores retroativos.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove a parte autora que o valor atribuído à corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, aferível ao tempo do ajuizamento, ou corrija-o em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/06/2023 03:49
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0157331-10.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : INDUSTRIA DE CERAMICA BARROFORT LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos de Tutela, ajuizada por INDUSTRIA DE CERÂMICA BARROFOTR LTDA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, estando todas as partes qualificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de cobranças indevidas feitas pelo Requerido, referente ao ICMS cobrado sob a energia elétrica da autora, conforme aduziu à inicial.
No pedido técnico requer que seja "o responsável tributário ENEL considere a alíquota genérica de 18% (art. 44, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 12.670/96 e art. 55, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 24.569/97) para o cálculo de ICMS sob a energia elétrica da autora, além de excluir o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37/03)".
Determinada intimação da parte autora, para se manifestar sobre potencial declínio de competência a uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 37760453); deixou transcorrer o prazo in albis (id. 37760460).
Relatado em síntese, passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III).
In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por PESSOA JURÍDICA - ME, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Acerca da matéria da presente ação, o egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento acerca da possibilidade de ações dessa natureza tramitarem perante o Juizado da Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência de n.º 1003241-50.2021.8.11.0000, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Ausente alguma vedação às ações que contenham pedido de tutela provisória em caráter antecedente na Lei nº 12.153/09, e atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: *00.***.*73-80 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 22/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — CONSTATAÇÃO — LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 — OBSERVÂNCIA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — APLICAÇÃO — NECESSIDADE.
Não há incompatibilidade de se processar e julgar pedido de tutela antecipada em caráter antecedente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo que deve ser observado o disposto no artigo 2º e 4º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
Logo, ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande compete processar e julgar a demanda.
Conflito julgado procedente. (TJ-MT 10032415020218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/09/2021) Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/10/2022 22:47
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 13:56
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/03/2021 11:38
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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06/08/2019 11:18
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2196 Página: 783/785
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02/08/2019 11:04
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2019 13:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2019 15:44
Mov. [7] - Documento
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10/07/2019 15:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/07/2019 15:34
Mov. [5] - Encerrar análise
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10/07/2019 15:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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10/07/2019 12:01
Mov. [3] - Mero expediente: CONTUDO, para verificação de adequação de legitimidade (Art. 5º, Inciso I - ME e EPP), determina-se que a UNIDADE DE GABINETE para CERTIFICAR - em busca ativa site da Receita Federal - comprovação de porte/qualificação tributár
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03/08/2017 15:23
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2017 15:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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