TJCE - 0010101-41.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150739484
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150739484
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150739484
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15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de JOAO RENATO BANHOS CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:52
Decorrido prazo de DAVID MUDESTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:12
Decorrido prazo de JOAO RENATO BANHOS CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:12
Decorrido prazo de DAVID MUDESTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130713383
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130713383
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17/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130713383
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17/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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04/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0010101-41.2022.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requereu a execução de honorários advocatícios deferidos em sentença referente ao processo Nº 0002299-70.2014.8.06.0145, no importe de 7.596,83 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), com correção monetária e juros.
Acosta documentos para comprovar a nomeação para atuar como advogado dativo e para comprovar o arbitramento dos honorários que ora são executados.
Após ser citada, a parte promovida apresentou impugnação (29028289) alegando a ausência de possibilidade de discussão do valor arbitrado, necessidade de redução da execução por desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, excesso decorrente da aplicação de juros de 1% ao mês, bem como alega que os juros devem incidir a partir da citação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu art.133, dispõe expressamente que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Por isso o advogado é essencial, não simplesmente para administração da justiça, mas para a realização da justiça em si, uma vez que é o profissional que detém os conhecimentos necessários para a defesa de direitos em juízo.
No entanto, nem todos os indivíduos têm condições financeiras de custear um advogado particular, o que geraria a situação de uma pessoa não poder ter seus direitos defendidos, ficando judicialmente desamparado.
Tal situação é inadmissível num Estado que tem a dignidade da pessoa humana como princípio basilar (art. 1º, inciso III, da CF) e que preza pelo acesso à justiça (art. 5º , inciso XXXV, da CF), pela ampla defesa e contraditório.
Procurando sanar tais desigualdades, a Constituição Federal dispôs sobre a Defensoria Pública: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal." Nessa toada, a defesa dos direitos de quem não pode custear advogado particular cabe, em tese, à Defensoria Pública.
Entretanto, ocasiões haverá em que o próprio Estado não pode oferecer a estrutura necessária para prestar seus serviços.
Em tais ocasiões, os desvalidos ficariam novamente desamparados.
Antevendo tais situações, previu-se a figura do defensor dativo, disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual expressamente assegura ao advogado o direito de receber os honorários fixados pelo juiz nas causas dos juridicamente necessitados nos casos de impossibilidade deste serviço ser prestado pelos membros da Defensoria Pública).
In verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Dessa forma, é possível que advogado particular exerça a função de “Defensor Público”, quando observada a deficiência desse serviço na localidade em que o réu é processado, sendo-lhe assegurado o pagamento de honorários pelo serviço desempenhado nesta função, a serem pagos pelo Estado e arbitrados pelo juiz.
Desse modo, após a fixação dos honorários, não há que se falar em intimação do estado para se manifestar sobre os valores, pois ao passo que foi um risco criado pela própria administração ao não garantir a assistência jurídica gratuita, é também um direito do cidadão.
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio TJCE é pacífica sobre a responsabilidade civil do Estado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, inclusive sobre a desnecessidade de comprovação do trânsito em julgado para a procedência da ação de cobrança da referida verba.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TR NSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94.
II - A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III - Precedentes deste Sodalício. lV - Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. (TJCE; APL 0067438-47.2016.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; Julg. 03/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 55) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRIBUNAL DO JURI.
NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se descura que o Estado deve manter a Defensoria Pública para prestar Assistência Judiciária Gratuita aos necessitados ou ao réu revel.
Porém, quando inexistir esse órgão ou o defensor for impedido, incumbe ao juiz nomear um defensor dativo para se viabilizar as garantias do contraditório e da ampla defesa ao acusado. 2.
Ao término do feito, o juiz arbitrará os honorários devidos ao defensor, que estará munido de título executivo caso a Fazenda Pública não cumpra voluntariamente com a obrigação fixada em sentença judicial transitada em julgado. 3.
O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide.
Portanto, repise-se que a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentenç penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
Além disso, reitere-se que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4.
Destaque-se que o defensor dativo foi nomeado para patrocinar a defesa do réu no Tribunal do Júri, já que não foi indicado defensor para a sua causa.
Frise-se que, se assim não procedesse o magistrado, poderia postergar indefinidamente o trâmite, ensejando uma nulidade do processo, ou até mesmo a prescrição extintiva da punibilidade. 5.
Com relação ao valor arbitrado em face dos honorários advocatícios, entendo que estão perfeitamente de acordo com a realidade financeira do Estado do Ceará, e com valores bem inferiores a tabela da ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará. 6.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJCE; APL 0002588-50.2014.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Antônio Padua Silva; DJCE 12/06/2019; Pág. 107) No caso dos autos, como já esclarecido, assevera a parte autora que fora designado para atuar como defensor dativo no processo nº 00002299-70.2014.8.06.0145, no importe de 60 UAD’S, correspondente à R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) reais.
No caso dos autos, tenho que a fixação nos percentuais acima mencionados mostra-se um meio termo entre a tabela da OAB, o salário de defensores públicos e a média do que se vem aplicando na prática.
Ademais, insta ressaltar dois pontos: Primeiro, o valor não pode ser irrisório de modo a desestimular a atuação dos profissionais.
Segundo, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor total dos honorários arbitrados, embora consta-se de modo explícito que o valor supramencionado deveria ser dividido metade para cada um dos causídicos nomeados, ou seja, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos) reais para cada um dos advogados nomeados às fls. 56 e 80 do processo Nº 00002299-70.2014.8.06.0145.
Contudo, é bem verdade que o Estado deveria custear defensores em todas as comarcas do país e, diante de sua omissão, dever arcar com referidos honorários.
Registro que em recente julgado do STJ, em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.656.322/SC), acerca da fixação de honorários de defensor dativo, definiu-se que a utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Veja-se parte da ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENT NEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 10.
A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios.11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa.14.
Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ – REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15.
Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ – REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Pode-se concluir que a Corte Superior considerou que a tabela da OAB não é vinculativa.
Nessa toada, a fixação dos honorários advocatícios aos Defensores Dativos deve guardar a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, conforme parâmetros mencionados no art.85, §2° do CPC, com autorização do art.3° do CPC, de modo a alinhar uma correta e justa remuneração ao advogado dativo.
Quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, bem como o seu termo inicial, entendo que sobre o valor incidirão juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e correção monetária, conforme o IPCA-E, desde o momento da sentença que arbitrou os honorários dativos.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO REJEITADA.
QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou: “Conforme se verifica da documentação acostada, a autora demonstra que, em 18 de agosto de 2011, ajuizou perante o juizado Especial Cível – Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá -, com pedido de repetição de imposto de renda retido sobre as referidas férias e do 1/3 constitucional (autos 5002128-95.2011.404.7008).
Vejase que a prescrição pressupõe a inércia do credor, situação que não se verifica dos autos.
Ainda que a autora tenha deduzido seu pedido junto à justiça Federal, em face da União, e o processo tenha sido extinto, sem julgamento de mérito, exerceu o seu direito de ação, restando interrompida a prescrição. (…) Pois bem, segundo se depreende dos demonstrativos de pagamento juntados pelo Estado do Paraná na contestação, as retenções do Imposto de Renda relativas aos períodos de 2006 e 2007, ocorreram em agosto de 2006 e julho de 2007.
Ainda, conforme consta do extrato da consulta ao processo n º 5002128-95.2011.404.7008, a União foi citada, validamente, em 06/10/2011, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (18 de agosto de 2011), nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, merece provimento esta parte do recurso de apelação, para afastar a prescrição decretada”. 3.
Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: “Ora, se somente em 2014 foi ajuizada esta ação em face do Estado do Paraná não há nenhuma citação válida efetivada por juízo incompetente em relação a ele antes desse ano e, por conseguinte, restam prescritas as pretensões relativas a repetição de retenções ocorridas em 2006 e 2007 merecendo, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição”. 4.
Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
No enfrentamento da matéria referente ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Por fim, atendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil, por equidade, sopesando os critérios do § 3º do mesmo dispositivo, levando em conta a simplicidade da causa, o zelo do profissional, e o lugar da prestação do serviço, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta fixação, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora equivalentes aos da Caderneta de Poupança (REsp n° 1257257/SC – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – 2ª Turma – Dje 3.10.2011), bem como ao pagamento das custas processuais”. 6.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. 7.
Dessumese que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 9.
Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 10.
Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, firmando tese no Tema 905/STJ. 11.
In casu, o Tribunal de origem consignou: “Trata-se de pretensão à repetição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o pagamento de férias não gozadas e 1/3 Constitucional respectivo, pagas em 2006 e 2007. (…) Desta maneira, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Paraná a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, e sobre o 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2006 e 2007, com atualização pela Selic, a partir da retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, e em homenagem ao princípio da isonomia”. 12.
Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido.
REsp 1895645/PR, DJ 14/04/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E; os juros de mora, após a Lei nº11.960/2009, incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Resp 1.492.221/PR). (TJMG, Relator: Oliveira Firmo, Data de julgamento: 19/02/2019).
Assim sendo, acolho parcialmente os embargos e DETERMINO que a parte embargada apresente NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO contendo apenas os seus honorários, ou seja, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos), sobre a qual incidirão juros de mora, a partir da citação, com base nos índice oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e correção monetária conforme o IPCA-E, desde o momento da sentença que arbitrou os honorários dativos.
A advogada deverá ainda indicar/complementar todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 – Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19– Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 – Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35– Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s).
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor pelo DJE e o réu por portal.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema.
VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2022 00:55
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/11/2022 13:29
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/09/2022 05:13
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 02:33
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 22:46
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 16:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2022 14:33
Mov. [4] - Petição
-
23/08/2022 14:23
Mov. [3] - Documento
-
23/08/2022 14:17
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 14:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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