TJCE - 3000271-83.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CLEA ALMEIDA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131819749
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131819749
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131819749
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15/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131819749
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15/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87377110
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87377110
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000271-83.2023.8.06.0300 Autor: EDINEIDE BEZERRA DE SOUZA Promovido: REU: MUNICIPIO DE CARIUS DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Jucás (CE), data da assinatura digital.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
03/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87377110
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03/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:26
Juntada de comunicação
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11/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEA ALMEIDA COELHO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DEJUCÁS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000271-83.2023.8.06.0300 AUTOR: EDINEIDE BEZERRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CARIUS
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência e tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por EDINEIDE BEZERRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CARIUS, todos devidamente qualificados.
Alega a autora ser servidora pública municipal efetiva e ser mãe de um filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista .
Observou que requereu ao Município o direito a redução de sua carga horária, mas o pleito lhe foi negado ao fundamento de ausência de norma municipal concessiva do direito pretendido.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 58020844- 58020871. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a petição inicial, vez que a ação atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a justiça gratuita por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade da parte promovida demonstrar, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipada que objetiva satisfazer para garantir O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificada através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Os documentos carreados à inicial comprovam a relação estatutária entre a parte autora e o Município.
Há também comprovação da relação parental e da condição do filho enquanto pessoa com deficiência.
Observo que, embora ausente previsão expressa na legislação municipal de direito a horário especial para servidores pais de portadores de necessidades especiais, a Jurisprudência entende aplicável as previsões legislativas constantes de estatutos federal e estaduais com a finalidade de integrar o ordenamento jurídico e não restarem desprotegidas as pessoas com deficiência.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que o filho da impetrante, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao adolescente que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à suacondição. 3.O silêncio do legislador municipal acerca da matéria sob exame, não impede que o julgador faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, que preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física. 4.Reexame necessário conhecido e não provido.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00503555920218060123 Meruoca, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM APRAXIA DE FALA.
PREVISÃO NO ART. 104, § 9º, I E II, DA LEI 574/2008 DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
INCORPORAÇÃO, PELO ESTADO BRASILEIRO, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSUMINDO O DEVER DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS POSSÍVEIS PARA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0008717-73.2019.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) A questão também foi decidida no Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, atraindo a característica de precedente obrigatório.
Segue a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Dessa feita, a omissão na legislação municipal não basta para negar o pleito autoral, sendo devida a aplicação das legislações estadual e federal.
Nesse sentindo, analisando detidamente os autos, considerando a documentação acostada aos autos, constata-se a probabilidade do direito.
No que pertinente à urgência, esta extrai da condição do filho da autora, segundo os documentos, que indicam que o tratamento precoce é essencial para garantir o máximo desenvolvimento da criança, exigindo incontinenti a participação materna nas terapias e cuidados.
Dessa feita, notório o preenchimento dos requisitos legais .
Logo, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito do interessado.
São estas, pois, as razões que me convencem da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ante o exposto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, a fim de determinar a concessão de horário especial consistente em redução em 50% da carga horário de trabalho de EDINEIDE BEZERRA DE SOUZA sem redução na remuneração e sem necessidade de compensação de horários.
Deixo de designar Audiência de Conciliação face o recorrente desinteresse das fazendas pública sem realizar transação em demandas similares a esta, aliado ao fato de que o Poder Público somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, em atendimento aos princípios da celeridade e eficácia processual dispenso a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecer Contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art.183 c/c art. 335 c/c 231, inciso VIII, todos do CPC).
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Réplica à Contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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