TJCE - 3001137-39.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83721237
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83721237
-
05/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83721237
-
05/04/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:09
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80359971
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80359971
-
27/02/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359971
-
27/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/02/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2024 12:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/11/2023. Documento: 70503116
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70503116
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001137-39.2022.8.06.0167. REQUERENTE: ANTÔNIO BELARMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Divergindo as partes quanto ao valor atualizado da condenação (ID Nº 56753241 E 53624802), INDEFIRO, por hora, a expedição do competente alvará. No mais, proceda a secretaria a atualização do valor da condenação e, em seguida, volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/11/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70503116
-
16/11/2023 14:42
Processo Reativado
-
24/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:15
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO BELARMINO PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001137-39.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO BELARMINO PEREIRA Endereço: Baracho, zona rural, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
A tese do embargante de sentença ilíquida não é matéria de embargos de declaração, sendo esta a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/08/2022 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/04/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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