TJCE - 3001921-50.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 13:24
Expedição de Alvará.
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01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:27
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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07/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA MARTINS GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001921-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ROSA MARTINS GOMES Endereço: Distro do Jordão, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O embargante quer, na realidade, discutir a forma de incidência dos juros no dano moral, sendo os embargos de declaração a via inadequada. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 03:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 00:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:41
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:58
Apensado ao processo 3001922-35.2021.8.06.0167
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25/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:31
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/10/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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