TJCE - 3000926-04.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000926-04.2022.8.06.0102 Promovente(s) CAMILA RAMOS DA SILVA Promovido(a) TAM LINHAS AEREAS Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR Itapipoca-CE -
09/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 16:21
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000926-04.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CAMILA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 57913224 e 57919025, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000926-04.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: CAMILA RAMOS DA SILVA EXECUTADA: TAM LINHAS AEREAS Valor da Execução: R$ 3.419,93 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/04/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000926-04.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA RAMOS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por CAMILA RAMOS DA SILVA em face do TAM LINHAS AÉREAS S/A, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que adquiriu no dia 22/06/2022 passagens aéreas com saída de Fortaleza/CE com destino a São Paulo/SP no dia 25/06/2022, partindo da origem às 18:00 horas chegando ao destino final às 21:30 horas, sob a reserva nº IPCAYV, porém requereu (nº 42448761) junto à reclamada o cancelamento da reserva e o estorno dos valores.
Sustenta que a reclamada informou que receberia o estorno dos valores gastos com as passagens de ida e volta, referente ao valor de 44.050 pontos e da taxa de embarque que totalizam a monta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na wallet da Parte Autora ou na conta corrente dela no prazo de 7 dias, porém até o presente momento não o fizeram.
A reclamada sustenta que o reembolso foi efetuado, o qual deve ser verificado junto à operadora do cartão, pois conforme informado em razão da compra ter sido via cartão de crédito, sempre que houver cancelamento e pedido de reembolso, o crédito será enviado ao cartão utilizado na compra.
Cumpre elucidar que a parte reclamante acostou aos autos a comprovação de que adquiriu as passagens aéreas, bem como demonstrou, através de e-mails, as tratativas acerca do pedido cancelamento do voo adquirido (ID 38695166, 38695167, 38695168 e 38695169).
De outro lado, a reclamada apresenta tela do sistema (ID 54719634, fl. 3), a qual o status do bilhete consta como “RFND”, que significa que foi reembolsado.
A reclamada não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir o direito da autora, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois não apresentou documento hábil que comprove o efetivo estorno do valor dispendido pela autora.
Impõe-se ao fornecedor responder pelos danos sofridos pela consumidora, salvo se demonstrar que inexiste o defeito do serviço, ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro nas hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do aludido artigo 14.
A falha na prestação do serviço está demonstrada, tendo em vista que a reclamada não comprovou a devolução dos valores pagos pela reclamante.
No que se refere aos danos morais, é certo que a situação extrapolou a normalidade e mero aborrecimento, tendo em vista que a reclamada não resolveu a celeuma administrativamente, bem como reteve o valor da reclamante, privando-a de seu numerário.
Assim, agiu de forma indevida e infundada violando a boa-fé objetiva, gerando danos morais, ficando constatado o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a reclamada a pagar à título de danos materiais a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) referente ao estorno não realizado à reclamante, devidamente corrigidos com base na variação do INPC, contados a partir do dia do efetivo prejuízo, acrescidos de juros compensatórios, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000926-04.2022.8.06.0102 Promovente(s) CAMILA RAMOS DA SILVA Promovido(a) TAM LINHAS AEREAS Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 09/02/2023 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 40552863, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR Itapipoca-CE -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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