TJCE - 3000873-25.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:19
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000873-25.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO CARVALHO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de conexão, já que cada processo desafia contrato de empréstimo diferente, a afastar tanto a similitude de causa de pedir ou pedido, quanto o risco de decisões conflitantes.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, visto que a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em ações questionando empréstimos consignados e afins, a prova por excelência é a documental, sendo de pouco poder persuasório o depoimento de pessoa diretamente interessada no feito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 35753503), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, extratos bancários por meio dos quais se comprova que o numerário contratado foi disponibilizado na conta da autora (Id 35753506).
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2022 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
23/09/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:50
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000681-29.2022.8.06.0090
Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2022 14:21
Processo nº 3000891-17.2018.8.06.0221
Livia Ximenes Damasceno
Andrea Leocadio de Menezes
Advogado: Lucas Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2018 16:44
Processo nº 3000026-84.2022.8.06.0081
Joao Bernardo dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 08:29
Processo nº 0046230-45.2016.8.06.0019
Raimunda de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Evanusa Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 00:33
Processo nº 3000621-24.2021.8.06.0112
Abraao Isaac Mascarenhas de Oliveira
Barbara L. Labres Eventos
Advogado: Yanka Schramm Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 16:05