TJCE - 3000891-17.2018.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126908102
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126908101
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126908102
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126908101
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126908101
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126908102
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106725108
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09/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106725108
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09/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA XIMENES DAMASCENO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: ANDREA LEOCADIO DE MENEZES DESPACHO Conforme se observa dos autos o exequente informou a desistência do recurso inominado, já decorrido prazo para o executado interpor recurso em 28/06/2024.
Com efeito, determino a certificação do trânsito em julgado e, após, ao arquivo.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106725108
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08/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104856987
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104856987
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22/09/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104856987
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22/09/2024 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA XIMENES DAMASCENO - CPF: *92.***.*47-91 (EXEQUENTE) e LIVIA XIMENES DAMASCENO - CPF: *92.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99284402
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99284402
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA XIMENES DAMASCENO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: ANDREA LEOCADIO DE MENEZES DESPACHO A parte exequente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Demandante comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99284402
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23/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 20:26
Juntada de despacho em inspeção
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89174098
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11/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024. Documento: 89174098
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174098
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89174098
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10/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89174098
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08/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDREA LEOCADIO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDREA LEOCADIO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88027363
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14/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2024. Documento: 88027363
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88027363
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13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JULIANA XIMENES DAMASCENO e outros PROMOVIDO: ANDREA LEOCADIO DE MENEZES SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado em duas ocasiões (ID n. 19112898/58462309), na quantia total de R$ 565,86 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sem impugnação, tampouco embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora em nome do Executado de forma efetiva, e apesar de todos os esforços e do Exequente ter sido intimado, novamente, para tanto, não soube identificar bens em nome dos devedores, conforme ID nº 85758446, tendo solicitado realização de Infojud e renovação de tentativas de mandado e busca de endereço do Executado; estando a fase executiva em trâmite há mais de cinco anos anos sem finalização.
As tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa nos Sistemas Sisbajud e Renajud; bem como inúmeras expedições de mandado de penhora e diligências outras por oficial de justiça em diversos endereços distintos, mas todas em vão, não tendo surtindo efeito todo o empenho e tratativas já operadas.
Quanto ao Sisbajud, por meio de ferramenta normal de bloqueio e teimosinha, somente houve efetividade no valor supracitado, equivalente no quantum aproximado de 1% do débito executado.
Quanto ao Renajud, os dois veículos já se encontram com cláusulas restritivas, inclusive, o que fora penhorado e s não encontrado, recebera inclusão também da restrição de circulação, estando com diversas decisões ao longo do processo a respeito de tal situação. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de diligências outras pelo Poder Judiciário, além de todas já realizadas ao longo do período de cinco anos, para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete também ao litigante interessado, que não obteve sucesso até então. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ora, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o Autor poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus dele decorrente.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE. Fica, de logo, deferida, expedição de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/06/2024 22:33
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027363
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12/06/2024 10:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LIVIA XIMENES DAMASCENO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84632044
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84632044
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22/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), Considerando que o Mandado expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada (ID 84556843 ), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do inteiro teor da referida certidão e/ou, requerer o que achar de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84632044
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19/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69184343
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69184343
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16/09/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. Documento: 63674196
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63674196
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05/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 63291816, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/07/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 22:24
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JULIANA XIMENES DAMASCENO e outros PROMOVIDO: ANDREA LEOCADIO DE MENEZES DESPACHO Considerando o decurso do prazo concedido no ID nº 40924065, sem manifestação da executada, determino a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD no bem penhorado (Veículo de PLACA NQS3950-CE, MARCA MODELO: I/FIAT SIENA FIRE FLEX).
Outrossim, considerando que a executada não foi localizada no endereço constante nos autos, o que inviabilizou o a realização do leilão judicial, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o atual endereço da executada ou requerer o que entender de direito.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDREA LEOCADIO DE MENEZES em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000891-17.2018.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JULIANA XIMENES DAMASCENO e outros PROMOVIDO: ANDREA LEOCADIO DE MENEZES DESPACHO Desp.
Hoje.
Em análise do processo, verifica-se que até o presente momento não houve a realização do leilão, determinado nas decisões de ID n. 20624963 e ID n. 21796582, tendo sido registrada diligência pela Oficiala de Justiça conforme documento ID n. 32684080, certificado que a Executada “não mais reside no endereço há mais de 1 ano”, impossibilitando assim, os preparativos eletrônicos para o leilão judicial determinado, apesar de registrados autos de penhora e avaliação, e depósito, juntados em documentação no ID n. 18087093.
Desta forma, por regularização e localização atualizada para endereço da parte Executada, visando-se os preparativos leilão judicial já determinado nestes autos executivos, determino a intimação da mesma, por seus advogados habilitados eletronicamente, para, no prazo de 10 dias, informarem endereço atualizado, e ainda providenciarem demais informações a teor do mandado juntado no ID n. 32501823, sob pena de processamento de restrição RENAJUD para cláusula de circulação ao bem penhorado (Veículo de PLACA NQS3950-CE, MARCA MODELO: I/FIAT SIENA FIRE FLEX).
Após, em hipótese de resposta positiva ao presente ato judicial, pela Executada, prossigam-se os preparativos leilão judicial já determinado, ou, em caso de não resposta, retornem os autos para minha deliberação.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:03
Juntada de mandado
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05/04/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 12:13
Juntada de despacho em inspeção
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09/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:58
Conclusos para decisão
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31/05/2021 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 12:28
Outras Decisões
-
07/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:22
Juntada de despacho em inspeção
-
13/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2020 22:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2020 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 20/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/02/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 13:55
Decorrido prazo de ANDREA LEOCADIO DE MENEZES em 29/04/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 13:29
Expedição de Intimação.
-
28/05/2019 13:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2019 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2019 14:11
Expedição de Intimação.
-
08/02/2019 14:07
Expedição de Intimação.
-
08/02/2019 11:02
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2019 11:01
Processo Reativado
-
08/02/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2018 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2018 15:22
Transitado em julgado em 09/07/2018
-
09/07/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 14:48
Homologada a Transação
-
05/07/2018 17:24
Conclusos para julgamento
-
04/07/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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