TJCE - 3948615-02.2012.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86465579
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23/05/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86465579
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22/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86465579
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09/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79917281
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79917281
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19/02/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79917281
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19/02/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77400250
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77400250
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20/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3948615-02.2012.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 77220177/77220180 , que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome das mesmas partes executadas, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77400250
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19/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 18:59
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63825855
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63821547
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10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3948615-02.2012.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS EXECUTADO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Desp.
Hoje.
Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto, apesar de repetições de ordens de bloqueios SISBAJUD por modalidade 'teimosinha'. Ademais, tendo as tentativas de bloqueios de valores, através do SISBAJUD, restado infrutíferos (ID n. 60201250), assim como em razão de não terem sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD, e ainda, frustrada tentativa de procedimento de leilão judicial (ID n. 57624512), foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, através de petição juntada no ID n. 60794181, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Passando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa, atualizados, que demonstrem, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada atualmente. Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, atualizado, indicando seu quadro societário, com comprovante de inscrição CNPJ constando situação da empresa, ou ainda, certidão simplificada da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, e trazendo a qualificação de seus sócios a serem possivelmente incluídos na presente demanda. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3948615-02.2012.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando teor do ato judicial praticado no ID n. 57624512, bem como, o resultado infrutífero para o SISBAJUD n. 60201250, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2023 03:35
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3948615-02.2012.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS PROMOVIDO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP Desp. hoje.
Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de realização do leilão determinado na Decisão ID N. 21489403 e 21796583, uma vez que o bem não mais fora encontrado pelo oficial de justiça para tal fim e pela confirmação trazida por ambas as partes.
Registre-se que a parte executada afirma ter sofrido retenção ilegal dos bens móveis por parte do Locador do imóvel onde funcionava presencialmente a empresa; tendo havido contradição à tal afirmação pela parte exequente, com pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Ocorre que, pela juntada das peças do processo de despejo em alusão, houve demonstração de que o imóvel sofrera desocupação e os bens foram retirados do local, inclusive, por visualização das fotos lá juntadas.
Não houve comprovação de desfazimento dos bens móveis penhorados por parte do Executado, por meio de alienação ou oneração a terceiro, como determina o art. 792, CPC para sua configuração; não havendo como se reconhecer ou declarar tal instituto jurídico.
Mas a não apresentação dos bens para realização de tentativa do leilão dos bens impede a sua realização e, por criar óbice ao cumprimento com exatidão da decisão judicial de efetivação do ato de leilão e seus derivados, enseja por parte do juízo a aplicação de multa ao Executado, por reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV e seus §§ 1º e 2º, do CPC: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo : (....) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Isto posto, arbitro multa no valor de 10% do valor da causa a ser pago, no prazo de quinze dias, após intimação do Executado desse decisum e cujo procedimento está descrito no §3º do supra citado preceptivo legal.
Resta, dessa forma, sem efeito a penhora constante no termo ID N. 19195225.
Considerando que a executada não imprimiu esforços para adimplir o débito em comento e que, a última tentativa de constrição de ativos financeiros da executada data de 04/09/2019, determino a renovação do ato através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, por 30 dias.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de 15(quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/04/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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04/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 23:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3948615-02.2012.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS PROMOVIDO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO Desp.
Hoje.
Em análise do processo, verifica-se que até o presente momento não houve a realização do leilão, determinado nas decisões de ID n. 21489403 e ID n. 21796583, tendo sido registrada diligência pela Oficiala de Justiça conforme documento ID n. 32731069, certificado que a Executada “não mais funciona no endereço indicado DESDE O FINAL DE 2020”, impossibilitando assim, os preparativos eletrônicos para o leilão judicial determinado, apesar de registrados autos de penhora e avaliação, e depósito, juntados em documentação no ID n. 19195225.
Desta forma, por regularização e localização atualizada para endereço da parte Executada, visando-se os preparativos leilão judicial já determinado nestes autos executivos, determino a intimação da mesma, por seus advogados habilitados eletronicamente, para, no prazo de 10 dias, informarem endereço atualizado, e ainda providenciarem demais informações a teor do mandado juntado no ID n. 32501798.
Após, em hipótese de resposta positiva ao presente ato judicial, pela Executada, prossigam-se os preparativos leilão judicial já determinado, ou, em caso de não resposta, retornem os autos para deliberação.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:01
Juntada de mandado
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01/04/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2021 12:09
Juntada de despacho em inspeção
-
24/05/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:28
Outras Decisões
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07/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:57
Não recebido o recurso de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS - CPF: *51.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
17/11/2020 13:57
Outras Decisões
-
05/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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03/08/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 10:48
Juntada de Petição de recurso
-
21/07/2020 00:05
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:18
Outras Decisões
-
24/06/2020 00:27
Decorrido prazo de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:23
Conclusos para decisão
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17/06/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/03/2020 15:34
Conclusos para decisão
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13/03/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 18:25
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 10/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:02
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
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10/09/2019 08:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 14:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:05
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2019 09:05
Outras Decisões
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27/05/2019 20:08
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 07:27
Conclusos para despacho
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13/05/2019 13:22
Mov. [77] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.948.615-8) para o PJe (3948615-02.2012.8.06.0221)
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08/05/2019 14:04
Mov. [76] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
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08/05/2019 14:04
Mov. [75] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
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08/05/2019 12:49
Mov. [74] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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08/05/2019 12:48
Mov. [73] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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07/05/2019 13:22
Mov. [72] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 07/05/2019 13:22
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01/04/2019 17:30
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 01/04/19 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(29/03/19)
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29/03/2019 14:03
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA)
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29/03/2019 14:03
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
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29/03/2019 14:03
Mov. [68] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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08/03/2019 17:26
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 08/03/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(08/03/19)
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08/03/2019 14:28
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
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08/03/2019 14:28
Mov. [64] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA)
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08/03/2019 14:28
Mov. [63] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
08/03/2019 14:28
Mov. [66] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 26 de Março de 2019 9:00 2ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 26 de Março de 2019)
-
14/11/2018 09:13
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
14/11/2018 09:13
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
28/02/2018 21:43
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:21
Mov. [58] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizIJOSIANA CAVALCANTE SERPA )
-
28/02/2018 10:21
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
27/09/2016 14:05
Mov. [57] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )
-
26/09/2016 14:56
Mov. [56] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
09/06/2015 17:51
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 03ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA / MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO para 3ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO )
-
04/04/2013 09:10
Mov. [53] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220129486158
-
04/04/2013 09:10
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
24/03/2013 23:08
Mov. [52] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 3ª TURMA RECURSAL DE FORTALEZA
-
24/03/2013 23:08
Mov. [51] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/03/2013 15:36
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/03/2013 15:36
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
20/03/2013 18:00
Mov. [48] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/03/2013 13:28
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 12/03/13 *Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(12/03/13)
-
12/03/2013 12:26
Mov. [45] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2013 12:26
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
-
07/03/2013 15:16
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
07/03/2013 15:16
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
07/03/2013 15:13
Mov. [42] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FLAVIA PEARCE FURTADO 15818 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
-
05/03/2013 00:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(20/02/13)
-
04/03/2013 23:59
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(20/02/13)
-
04/03/2013 09:57
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/02/2013 09:12
Mov. [38] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos RESPOSTA DO CDL.
-
21/02/2013 09:18
Mov. [37] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/02/2013 15:05
Mov. [36] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA)
-
20/02/2013 15:05
Mov. [35] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
-
20/02/2013 15:05
Mov. [34] - Audiência: Audiência Una Realizada/Sem conciliação
-
20/02/2013 15:05
Mov. [33] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
20/02/2013 10:09
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2013 16:43
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2013 16:25
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/02/2013 16:34
Mov. [29] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/02/2013 16:32
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS) em 04/02/13 *Referente ao evento Juntada de Certidão(18/01/13)
-
07/02/2013 16:13
Mov. [27] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/02/2013 16:11
Mov. [26] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em 05/02/13
-
05/02/2013 09:12
Mov. [25] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(31/01/13)
-
04/02/2013 12:28
Mov. [24] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
01/02/2013 11:58
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 01/02/13 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(31/01/13)
-
31/01/2013 15:28
Mov. [22] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que deixei de expedição citação à parte reclamada, tendo em vista que a mesma já foi feita, conforme evento de nº 10.
-
31/01/2013 15:14
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ SPC
-
31/01/2013 15:14
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
-
31/01/2013 15:14
Mov. [18] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2013 15:14
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
-
25/01/2013 15:39
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
25/01/2013 15:39
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
23/01/2013 23:59
Mov. [15] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS/(Sem resposta) *Referente ao evento Requisição de informações(10/01/13)
-
18/01/2013 18:28
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/01/2013 16:21
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS *Referente ao evento Juntada de Certidão(18/01/13)
-
18/01/2013 16:18
Mov. [11] - Documento: Juntada de Certidão PARA FINS DE GERAR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA ACERCA DE AUDIÊNCIA.
-
18/01/2013 16:18
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
-
18/01/2013 16:17
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
-
11/01/2013 13:29
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO) em 11/01/13 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(10/01/13)
-
10/01/2013 09:21
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS)
-
10/01/2013 09:21
Mov. [6] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
10/01/2013 09:21
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para PENSE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
-
18/12/2012 12:08
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAQUEL LACERDA DANTAS DE FARIAS) em 18/12/12 *Referente ao evento Audiência Una Designada(18/12/12)
-
18/12/2012 12:08
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/24º Juizado Especial Cível e Criminal
-
18/12/2012 12:08
Mov. [4] - Audiência: Audiência Una Designada/(Agendada para 20 de Fevereiro de 2013 às 10:00)
-
18/12/2012 12:08
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
18/12/2012 12:08
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17062NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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