TJCE - 3000065-72.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:25
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
10 de novembro de 2022 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000065-72.2022.8.06.0181 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I – RELATÓRIO.
Vistos etc..
Cogita-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José Pereira Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial por meio do seu causídico, sendo determinado o cumprimento das diligências Id. 33785521.
Consta certidão Id. 40574135 informando o decurso do prazo sem que a parte tenha corrigido a inicial.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos com acuidade, afiro que a peça vestibular merece ser indeferida.
Explico.
Intimada para emendar a inicial no sentido de juntar aos autos instrumento procuratório completo, procuração válida, comprovante de endereço, bem como corrigir o juízo ao qual direcionou a petição inicial, documentos e correções imprescindíveis à ação, a parte requerente deixou de fazê-lo, situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo cumprido a diligência que fora determinada no despacho inaugural, não resta outra alternativa a este juízo a não ser indeferir a inicial com a consequente extinção do processo com base no art. 485, I, do mesmo codex, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Desnecessárias maiores considerações.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Várzea Alegre/CE, 10 de novembro de 2022.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:05
Indeferida a petição inicial
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08/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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25/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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