TJCE - 3004556-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88888142
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88888142
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3004556-80.2022.8.06.0001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOANA FERREIRA LEITE BATISTA RECLAMADO: VICENTE XAVIER DE LIMA Vistos etc…, A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel com pedido de liminar cumulada com cobrança aforada por JOANA FERREIRA LEITE BATISTA em face de VICENTE XAVIER DE LIMA.
A reclamante alega que pactuou com o réu, contrato de locação do imóvel situado a Rua Francisco José Albuquerque Pereira, número 362, Bairro Cajazeiras, Fortaleza, Ceará, CEP: 60864-520, pelo prazo de 24 meses (iniciando em 25/02/2021 e com previsão de término em 25/02/2023).
Aduz que, o valor mensal acordado no supracitado contrato referente ao aluguel foi o de R$ 2.000,00, (dois mil reais) , entretanto, o réu deixou de arcar com alguns aluguéis e acessórios o que totaliza débito de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais).
Assim, requer em um de seus pedidos que seja concedida liminar para expedição de mandado de despejo a fim de que o imóvel seja desocupado, no prazo de 15 dias, por falta de pagamento dos alugueis eis que não há previsão no contrato de locação pactuado entre as partes, nenhuma garantia tal como caução, ou qualquer outra .
Assim, passo à decisão.
Analisando os pedidos, verifiquei que um deles diz respeito ao Despejo por falta de pagamento de aluguel, questão que não pode se desenvolver perante os Juizados Especiais.
A Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 3°, inciso III, prevê que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar "as ações de despejo para uso próprio." (grifei).
Provavelmente, o interesse da parte autora é locar o imóvel para outro inquilino que lhe pague o que entende devido e acordado em contrato.
Sobre o tema, cito as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE QUE EM VIRTUDE DE A RÉ NÃO ESTAR PAGANDO OS LOCATIVOS, QUER RETOMAR O IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. (...) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, E ART. 51, II, AMBOS DA LEI 9.099/95. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*77-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-06-2019) (grifos nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte autora pretende, em síntese, o despejo dos réus do imóvel a eles locado e a cobrança de valores impagos, sendo aquela pretensão decorrência da falta dos pagamentos ajustados. O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador. A presente lide, todavia, pelo que se depreende do pedido inicial, não se enquadra na hipótese art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não merece reparos a decisão extintiva. (...) .(Recurso Cível, Nº *10.***.*11-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 20-06-2018) grifos nosso) Ademais, é sabido que a incompetência em razão da matéria é questão que pode ser conhecida de ofício, senão vejamos: "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 3° DA LEI N°. 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 'RATIONE MATERIA - CONHECIMENTO 'EX OFFICIO' - REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Cuidando o pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres impossível processar o feito nos estreitos limites dos Juizados Especiais o que se afirma diante do conteúdo da regra insculpida pelo art. 3° da Lei n°. 9.099/95.
A incompetência absoluta em razão da matéria pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição." (TJSC - Proc.
N°. 2.045 - Turma de Recursos - Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga).
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
A parte pode aforar a presente ação em uma das varas cíveis.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, 02 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88888142
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02/07/2024 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88436796
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88436796
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3004556-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: JOANA FERREIRA LEITE BATISTA Requerido: REU: VICENTE XAVIER DE LIMA DESPACHO À luz da decisão interlocutória de ID nº 40445695, determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos à 16ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, na forma do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remetam-se os autos na forma ora determinada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/06/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436796
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24/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:21
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:20
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2022 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004556-80.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) POLO ATIVO: JOANA FERREIRA LEITE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA - DF51862 POLO PASSIVO:VICENTE XAVIER DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo, na qual a requerente é Joana Ferreira Leite Batista, em face de Vicente Xavier de Lima.
Nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, verifica-se que se trata de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, visto ter sido ajuizado em face de pessoa física.
Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, § 3°, do CPC/2015, considerando ter sido proposta por pessoa física e o valor da causa ser inferior a quarenta salários-mínimos.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 07 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:35
Declarada incompetência
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07/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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