TJCE - 3000895-55.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82281597
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82281597
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000895-55.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 POLO PASSIVO:MARIA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 D E S P A C H O Intime-se o executado(a), via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 55951970, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82281597
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13/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000895-55.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 POLO PASSIVO:MARIA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Frente a juntada da petição de ID 57807736, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora se manifestar.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PEDRA BRANCA, 18 de maio de 2023.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:46
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 16:33
Processo Desarquivado
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28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 05:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000895-55.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA TORRES DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 347026970-9.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 49441394).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da validade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo a digital da parte promovente, assinatura de duas testemunhas, bem como, a assinatura a rogo do cliente (id. 49441395).
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da presença dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, rejeito o pleito autoral no sentido de declarar a validade do negócio jurídico em litígio.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO,APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO-COMPROVADOS-EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
16/01/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/11/2022 08:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 18/11/2022 09:00 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
05/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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