TJCE - 3001060-96.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:45
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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25/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001060-96.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET PROMOVIDO: MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET em face de MARIA CELIA MATOS DE OLIVEIRA na qual a autora alegou que a requerida estaria inadimplente quanto às taxas condominiais da unidade 903 Torre 1 do Condomínio Residence Tour Van Piaget no valor total de R$ 21.215,31(Vinte e um mil duzentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Diante do exposto, requereu a condenação da promovida ao pagamento do referido débito.
A priori, importa ressaltar que não foi possível realizar a citação apesar dos esforços empreendidos para tanto, uma vez que a ré não foi localizada em nenhum endereço fornecido pela autora, conforme certificado nos autos, o que impede o prosseguimento do feito, porquanto não existe citação por edital no Juizado Especial Cível, em atendimento ao disposto no art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Assevera-se que foram realizadas diversas tentativas de citação sem sucesso, consoante ID 25055014-mudou-se; ID 26170840-mudou-se; ID 30258064-desconhecido; ID 32541422-ausente; ID 32900839-não reside no local(informação prestada por oficial de justiça); ID n. 34110289-mudou-se, ID n. 34775620-desconhecido, ID n 39153900 -ausente, bem como no último endereço informado pelo autor já houve diligência empreendida por este juízo nos autos do processo processo 3001059-14.2021.8.06.0221 cujo resultado também foi infrutífero haja vista o réu não residir no local.
Ora, no processo já foram tentadas todas as formas de citação requeridas pela autora -citação via correios e oficial de justiça- todas sem êxito.
Outrossim, a presente demanda foi protocolada em 20/08/2021, sendo a primeira citação expedida em 20/09/2021, de modo que já se passaram mais de 1 ano de diligências infrutíferas, sem que a relação processual tenha se aperfeiçoado porque a ré nunca foi localizada.
Ora, não se justifica a subsistência indefinida de processo incapaz de prosseguir em direção da sua triangulação, uma vez que a citação é indispensável à validade da demanda, a teor do artigo 239 do CPC.
Ademais, é obrigação da autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o artigo 14, §1º, I da Lei 9.099/95, trata-se de elemento indissociável da petição inicial.
Assim, não se obtendo a citação, apesar dos seus esforços da autora, mediante diligências que restaram inúteis, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, conforme artigo 485, IV do CPC.
Dessa forma, o Judiciário empreendeu os esforços necessários para a realização do expediente de citação com os meios disponíveis, sendo incabível a citação editalícia no Sistema dos Juizados, por expressa vedação legal na LEJC (art.18, §2º).
Além disso, a Requerente quando ajuíza junto aos Juizados Especiais Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação, com fulcro no art. 485, IV do CPC, por entender que não houve o preenchimento dos pressupostos processuais necessários, em razão da impossibilidade de realizar citação editalícia no Sistema dos Juizados e validade processual.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Cancele-se a audiência designada nos autos FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Cavalcante Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 19:45
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:30
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:11
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/10/2021 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
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20/08/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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