TJCE - 3000706-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 04:12
Decorrido prazo de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO AGUIAR VIDAL em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000706-37.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: FERNANDO AGUIAR VIDAL PROMOVIDO: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FERNANDO AGUIAR VIDAL em face de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço contratado junto à parte ré.
Afirmou que adquiriu os serviços e equipamentos da requerida no intuito de proteger imóvel de seu patrimônio.
Aduziu que por ter contratado empresa de segurança, mediante obrigação contratual de monitoramento da residência 24 horas por dia, acreditou estar seu bem incólume com a proteção fornecida.
Todavia, declarou que fora surpreendido no dia 12/03/2022 ao dirigir-se até a residência, momento no qual se deparou com a casa revirada, sem itens que antes existiam em seu interior.
Mencionou que o imóvel havia sido arrombado por criminosos, que destruíram fiação elétrica, instalações hidráulicas bem como depredaram a residência.
Aduziu que não fora alertado pela empresa requerida de tal acontecimento.
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente reiterou em réplica os pedidos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço defeituosa da demandada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o serviço de monitoramento e segurança, o furto de materiais no imóvel da parte requerente e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que o réu teria negligenciado o monitoramento contratado para proteção de bem imóvel da parte autora.
Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida descurado de seu dever contratual de vigilância do bem.
Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem a culpa da promovida, a fim de evidenciar a condenação do demandado.
Já a parte ré obteve sucesso em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provados minimamente o dano direto e o nexo causal de suas ações a fim de configurar o ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos.
Em audiência de instrução, restou fixado que a parte ré detectou intercorrência no sistema de monitoramento, motivo pelo qual buscou contato com o autor para fazer a verificação do acontecimento, visto que não poderia adentrar à residência sem autorização (ID n. 47143953, p.2, ID n. 46861414, 5m13s - 6m54s, ID n. 46861417, 11m03s - 12m10s).
Noutro ponto, quedou firmado não ter o demandante mantido contato facilitado com a empresa requerida, a fim de ser informado sobre o acontecimento (ID n. 46861419, 03m55s - 07m41s).
Ainda que assim não fosse, fora confirmada a ocorrência do destacamento de prepostos da requerida para ir in loco ao endereço do imóvel, sem que tivessem sido atendidos (ID n. 46861417, 01m03s - 05m52s, ID n. 46861419, 08m59s - 09m11s).
Informações relevantes também foram aclaradas em instrução, tais como: o imóvel estava desocupado por largo período de tempo (ID n. 46861414, 9m21s - 10m00s); a parte autora não comparecia ao imóvel com frequência; o equipamento utilizado possuía bateria interna que permitiu ver a intercorrência na empresa (ID n. 46861417, 08m02s - 08m45s, ID n. 46861417, 09m55s - 10m20s); havia terreno baldio atrás do imóvel que permitiria acesso facilitado à casa (ID n. 46861416, 06m55s - 07m50s, ID n. 46861414, 11m05s - 12m00s); não havia cerca elétrica funcionando na parte de trás, sendo o contrato com a empresa somente de sensores de movimento (ID n. 46861416, 00m00s - 00m15s).
De tal forma, não foram apresentados quaisquer outros documentos com força probatória que pudessem influir diversamente no entendimento aqui esposado.
Noutro ponto, quedou firmado ter a empresa ré manifestado comunicação ao cliente na madrugada do fato, sem obtenção de resposta do mesmo, bem como enviado fiscal ao local, o qual não fora atendido, além de ter mantido vigilância após o ocorrido com rondas (ID n. 46861419, 03m55s - 07m41s, 08m59s - 09m11s, 10m27s - 11m25s).
Por fim, diversas outras questões foram sanadas em instrução: ID n. 46861417, 10m21s - 10m40s - capacidade de ligar e desligar alarme é do cliente, sem acesso remoto pela empresa 10m40s - 11m02s - funcionário destacado por duas semanas pela requerida para vigiar o imóvel O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte do réu.
Ressalte-se que a presente causa possui como fundamento a existência de suposta conduta lesiva a direitos da parte autora.
Desta forma, restou configurada a culpa somente da parte postulante no que concerne ações mínimas de proteção do seu patrimônio, haja vista não ter prontamente respondido as solicitações da requerida, que buscou efetivamente contato para vistoriar o bem, além de ter ativamente avisado sobre as intercorrências captadas pelo sistema.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em ressarcimento material.
Assim, não se desincumbiu, o requerente, do ônus de provar a inadequação e a negligência das ações do réu.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da culpa exclusiva de terceiros.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
09/01/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2022 07:37
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 22:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:12
Desentranhado o documento
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28/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000706-37.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: FERNANDO AGUIAR VIDAL PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2022 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
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17/07/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:55
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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