TJCE - 3000624-74.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Alvará.
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07/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:24
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158821904
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158821904
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158821904
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158821904
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000624-74.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: REQUERENTE: RITA LOURENCO DO NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RITA LOURENCO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 64290741, depositando o valor indicado pelo autor em garantia.
Porém, na mesma petição, impugna os cálculos de exequente indicando colo montante correto a ser adimplido a monta de R$ 4.700,48.
A parte exequente concordou com os cálculos de executado (ID nº 158380735).
Podendo-se concluir que está extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 158380735.
Que seja devolvido o valor pago a maior pelo banco na conta indicada no id. 64290741.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158821904
-
06/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158821904
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05/06/2025 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:51
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132027112
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132027112
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72362027), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 9 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132027112
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10/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70587263
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70587263
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000624-74.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
14/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70587263
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17/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000624-74.2022.8.06.0069 Despacho Intime-se a parte requerida da petição de ID nº 49568637, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 20 de junho de 2023.
Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:08
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 03:01
Decorrido prazo de RITA LOURENCO DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:00
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/08/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:43
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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09/08/2022 08:35
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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