TJCE - 0205008-03.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588224
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588224
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588224
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588224
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167588224
-
06/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167588224
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205008-03.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
T., LEANDRO FERREIRA TORRES REU: SUDAMERIS S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da convocação para reunião do STJ da MM Juiza, Dra.
Tássia Fernanda de Siqueira, redesigno para o dia 27/08/2025, às 09:00h, para Audiência de Instrução, na sala de audiências da 1ª Vara Cível. Ficam intimadas as partes para comparecerem ao ato, advertindo as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Nos termos de art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
LINK: https://link.tjce.jus.br/153661 Maracanaú, 5 de agosto de 2025 YAGO SAMPAIO DE LIMA Servidor Geral -
05/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588224
-
05/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588224
-
05/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588224
-
05/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588224
-
05/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167588224
-
05/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167390768
-
05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167390768
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167390768
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167390768
-
01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167390768
-
01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167390768
-
01/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 05:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:46
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693035
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693035
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693035
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693035
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162693035
-
01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693035
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693035
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693035
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693035
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162693035
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205008-03.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
T., LEANDRO FERREIRA TORRES REU: SUDAMERIS S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao despacho de ID 154154673, designo o dia 05/08/2025, às 13:30h, para Audiência de Instrução, na sala de audiências da 1ª Vara Cível. Ficam intimadas as partes para comparecerem ao ato, advertindo as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Nos termos de art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Maracanaú, 30 de junho de 2025 Yago Sampaio de Lima Servidor Geral -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693035
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693035
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693035
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693035
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162693035
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:23
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154154673
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154154673
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205008-03.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
T., LEANDRO FERREIRA TORRES REU: SUDAMERIS S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA DESPACHO Afim de mensurar o impacto da ausência da genitora do requerente no quantum dispensado a este na sua criação, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (Id 83013750) e pela requerida L.C.S.
Construções e Serviços de Telemática Ltda (Id 105518985), para que seja a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar documentação comprobatória da renda auferida pela de cujus, ou, na sua impossibilidade, que seja indicada a empresa a qual a falecida laborava, de forma a facilitar que esse juízo expeça ofício requisitando tais informações.
Ainda, deverá o autor apresentar as últimas três declarações de imposto de renda dos anos anteriores ao falecimento de Enila Monteiro Rolim (2018, 2019 e 2020), bem como, apresentar planilha e demais documentações que comprove os gastos mensais totais do menor.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução.
Advirta-se que as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Nos termos de art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ciência do Ministério Público. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154154673
-
09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE MESQUITA MEDEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 86108686
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 86108686
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205008-03.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
T., LEANDRO FERREIRA TORRES REU: SUDAMERIS S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, L.C.S.
CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDA DECISÃO Visto em inspeção anual L.
M.
T., menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, Leandro Ferreira Torres, ajuíza Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada contra Sudameris Arrendamento Mercantil S/A, LCS Construção e Serviços EIRELI, nome fantasia FUTURECOM e Município de Fortaleza.
Alegando, em suma, que: a) é filho de Enila Monteiro Rolim, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/06/2021; b) o autor era filho único, dependente do trabalho da falecida e a vítima era arrimo de família; c) o acidente de trânsito foi ocasionado por imprudência do motorista do caminhão de placas HUY-8252, de nome César Alves de Araújo Junior, que estava a serviço das promovidas.
Pede, em sede de tutela antecipada, o pagamento de pensão mensal, em caráter alimentar, no valor de 2 salários mínimos vigente na data do pagamento, em benefício do promovente, menor de idade; a condenação em danos morais e materiais e ao final pela procedência da ação.
Indeferido pedido de tutela antecipada, ID 42091145.
Por meio do ID 54552376. o réu SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL apresentou contestação, tendo alegado em preliminar: ilegitimidade passiva do credor fiduciário e ao final pugna pela improcedência do pedido inicial realizado em face da ré.
A segunda promovida, L.C.S.
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, nome fantasia FUTURECOM, apresentou contestação ID 5671184 e 56733319, alegando preliminarmente:1) incompetência em razão da pessoa - Município de Fortaleza-Fazenda Pública; 2) ilegitimidade Passiva ad causam, em razão de que não há comprovação de que o acidente de trânsito foi causado por esta ou por empregados seus; 3) denunciação da lide da empresa M&D serviços e Transportes ME, por ter esta responsabilidade contratual de ressarcir a ora contestante por qualquer condenação judicial que esta venha a sofrer em decorrência dos serviços por aquela prestado; 4) inépcia da Inicial, no que tange ao pedido de condenação em danos materiais, em virtude de o mesmo se configurar em pedido eminentemente genérico; 5) incorreção do valor da causa, por não terem sido observadas as regras legais do Art. 292, inciso VI do CPC; 6) ilegitimidade ativa ad causam - pedido de danos emergentes, face à ausência da legitimidade ativa ad causam da parte autora para requerer indenização por danos materiais, em forma de danos emergentes, supostamente sofridos em decorrência do pagamento dos custos com o sepultamento da senhora Enila Monteiro Rolim, tendo em vista que não foi o requerente a parte responsável em arcar com os custos do sepultamento da falecida, consoante se vê nos autos de nº nº 054665-29-2021.8.06.0117, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, houve a celebração de acordo de não persecução penal, tendo sido pactuado que o investigado, Sr.
César Alves Araújo Neto, responsabilizar-se-ia pelo ressarcimento dos custos com velório e enterro da vítima Enila, no valor de R$ 3.123,00 (três mil cento e vinte e três reais).
E ao final pugna pela improcedência da ação.
Município de Fortaleza citado, não se manifestou, ID 62861575.
Réplica às contestações ID 64274007.
Parecer Ministerial - ID 83013750 - que entendeu pela intimação da parte autora para que apresente documentação comprobatória da renda auferida pela de cujus e pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passemos ao exame das preliminares de mérito: Incompetência Territorial A parte demandada aduz não ser este juízo competente para julgar a presente demanda tendo em vista que o Município de Fortaleza figura no polo passivo da demanda. É cediço que a regra geral de foro previsto no CPC é a do domicílio do autor, acontece que, no que se refere às ações de reparação envolvendo acidentes automobilísticos, o legislador trouxe exceção à regra geral, dando a opção do autor intentar a ação em seu domicílio ou no local do fato.
Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Eis o entendimento de nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato.[...]3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo.5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 26/05/2017) A Fazenda Pública dispõe apenas de foro privativo nas comarcas em que haja vara especializada. É pacifico em nossos Tribunais Superiores não haver privilégios ao Estado ou as suas autarquias, não sendo exigido que as ações em face dos mesmos sejam propostas na sua Capital, uma vez que se deve respeito às demais regras de competências legalmente estabelecidas, notadamente no tocante à competência territorial.
Não se exclui, porém, a opção do autor na demanda contra a Fazenda Pública, considerando que" as ações de reparação de dano sofrido em razão de delito podem, indiferentemente, ser propostas no foro do domicílio do autor ou no local do fato.
Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. No caso, como o domicílio do autor é o município de Maracanaú, indefiro o pedido feito pela demandada de declaração de incompetência deste juízo.
Inépcia da Inicial Em sede de contestação o requerido aponta inépcia da petição inicial, sob a alegativa no que tange ao pedido de condenação em danos materiais, em virtude do mesmo se configurar em pedido eminentemente genérico.
Entendo que a mesma não deve prosperar, posto que da leitura da inicial se obtém logicamente a conclusão, tanto é que foi possibilitada a ré a apresentação da ampla defesa.
Impugnação ao valor dado à causa Sabe-se que toda causa deve ter um valor, embora não tenha conteúdo econômico direto, e que este valor deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.
Sabe-se que nas ações indenizatórias, inclusive as relativas ao dano moral, o valor dado à causa deverá corresponder exatamente ao valor pretendido pela parte autora, na forma estabelecida no art. 292, V do Novo CPC.
Assim, nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Entretanto, no caso em liça, a parte pleiteia indenização por danos morais e materiais, assim o valor deve ser atribuído por meio de mera estimativa dos reflexos econômicos que a decisão eventualmente trará.
Assim, refuto a preliminar levantada.
Ilegitimidade passiva do credor fiduciário - SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 162/163) No caso dos autos, verifica-se que a seguradora SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - afirma que possui contrato de seguro firmado com Comil Com.
Inst.
Elétricas Ltda, sendo que, segundo afirma o autor, quem deu causa ao óbito da genitora e seria o responsável pelo acidente fatal, foi o condutor, César Alves Araujo Neto, em suma, a instituição financeira Requerida sequer tem relação jurídica com o condutor do veículo.
O alienante fiduciário, por ser mero agente financeiro, transfere ao devedor fiduciário a posse direta do bem e a responsabilidade pelo uso na condição de depositário, razão pela qual se afigura patente sua ilegitimidade passiva para figurar na ação em que visa reparação decorrente de acidente de trânsito em que estava envolvida a possuidora direta do veículo.
A título de ilustração, acosto jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE DA ALIENANTE FIDUCIÁRIA - MERA AGENTE FINANCEIRA - TRANSFERÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES E RISCOS AO POSSUIDOR DIRETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A propriedade em tais circunstâncias, é mero detalhe detalhe operacional advindo da natureza da relação jurídica, mas a arrendadora não exerce, ao longo do tempo, qualquer dos poderes ou prerrogativas inerentes à condição de dona. Veja-se: "Apelação.
Acidente de trânsito.
Vítima fatal.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira, arrendadora, que não é responsável pelos danos causados pelo arrendatário no uso de veículo financiado.
Dano moral in re ipsa.
Manutenção do quantum.
Incidência dos juros moratórios da pensão mensal e dos danos morais a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Recurso parcialmente provido."(TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1048544-64.2016.8.26.0576/São José do Rio Preto, Rel.
Des.
Walter Exner, j. 29/6/2020).
Sendo assim, acolho a preliminar para julgar extinto o feito nos termos do art.485, VI do CPC em relação à SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Ilegitimidade Passiva Ad Causam A parte requerida L.C.S.
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI(nome fantasia FUTURECOM) aduz ainda não ser parte legítima para figurar no feito, tendo em vista que o condutor do automóvel, César Alves Araújo Neto, não é empregado da Requerida, estava a serviço da Requerida e o fato do motorista de caminhão estar a serviço da requerida não implica, por si só, em responsabilidade da segunda Requerida. Na espécie, não cabe, nesse estágio do feito, esta Juíza verificar se a empresa L.C.S.
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI(nome fantasia FUTURECOM) contribuiu para o evento que ocasionou o falecimento da genitora do autor, devendo-se, no caso ser aplicada a teoria da asserção, segundo a qual se o juízo realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito.
Com efeito, tenho que a alegação de ilegitimidade passiva é matéria dizente ao mérito da demanda que, uma vez reconhecida, no momento oportuno, na sentença- ensejará uma sentença com resolução do mérito, motivo pela qual deixo de apreciar a preliminar nesse estágio do feito.
Passo, pois à análise/resolução do pleito de denunciação à lide.
A denunciação da lide consiste em trazer terceiro à um processo em que, a depender do resultado da demanda, tenha a obrigação de ressarcir o réu pelos danos que este teve de suportar.
O art. 125, II do CPC dispõe que a denunciação da lide pode ocorrer contra quem estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, em virtude de lei ou de contrato, o prejuízo de quem for vencido em ação judicial, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. […] Nos presentes autos e ante a cláusula expressa de contrato firmado entre a ré e a empresa M&D Serviços e Transporte Me, se vislumbra a hipótese de cabimento de denunciação da lide trazida pelo artigo retro.
Assim, acolho o pedido de denunciação e determino a citação da empresa denunciada. Capacidade Postulatória A empresa L.C.S.
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI argui que as partes não possuem capacidade postulatória de requerer indenização por danos materiais, em forma de danos emergentes, supostamente sofridos em decorrência do pagamento dos custos com o sepultamento da senhora Enila Monteiro Rolim.
Na espécie, não cabe, nesse estágio do feito, esta Juíza verificar quem efetuou o pagamento, se houve o ressarcimento, com os custos do sepultamento da falecida.
Devendo-se, in casu, ser aplicada a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Com efeito, entendo que é matéria dizente ao mérito da demanda que, uma vez reconhecida, no momento processual oportuno - na sentença - ensejará uma sentença com resolução de mérito, motivo pelo qual deixo de apreciar a preliminar nesse estágio do feito.
Importante explicar que as ações de reparação de danos podem ser intentadas por todo aquele que sofreu um dano.
Pelo que refuto a presente preliminar. Apesar do Município de Fortaleza não ter apresentado contestação, como não se trata de relação jurídica de direito privado, o direito em questão em face do Município deve ser considerado indisponível, para afastamento da presunção de veracidade como efeito da revelia, com fundamento no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolho parecer ministerial ID 83013750.
Intime-se a parte autora para que apresente documento que comprove a renda auferida pela de cujus.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem de maneira justificada as provas que pretendem produzir.
Exp. necessários.
Maracanaú, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86108686
-
18/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIS EDILSON DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0205008-03.2022.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
M.
T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUENES PEREIRA SANTIAGO - CE28225-A e LUIS EDILSON DE SOUSA - CE25369-A POLO PASSIVO:Sudameris S.a Arrendamento Mercantil e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANO MESQUITA MEDEIROS - CE27380-A D E S P A C H O Visto em Inspeção Intime-se a parte promovente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto às contestações de ID: 54552376 e de ID: 56733319, bem como os documentos que as acompanham.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo da citação do Município de Fortaleza de ID: 47148445.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:15
Juntada de Certidão de publicação
-
17/11/2022 18:00
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2022 04:45
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
-
08/11/2022 17:06
Mov. [14] - Certidão emitida
-
07/11/2022 18:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
07/11/2022 16:50
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
07/11/2022 16:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
07/11/2022 16:49
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
07/11/2022 12:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/11/2022 11:08
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/11/2022 11:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/11/2022 08:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/10/2022 11:45
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 11:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000217-88.2023.8.06.0051
Maria Sandra Almeida Martins
Enel
Advogado: Erick Andrade Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 10:17
Processo nº 3000210-96.2023.8.06.0051
Francisco Nilton Rodrigues de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 09:41
Processo nº 3000074-96.2023.8.06.0246
Jose Hilo Alexandre Ribeiro Filho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 21:52
Processo nº 0009204-15.2019.8.06.0049
Municipio de Beberibe
Antonio Simao Rodrigues
Advogado: Celso Cavalcante Cezar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2019 12:18
Processo nº 0200696-49.2022.8.06.0160
Antonia Ivone Sales Lopes
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ivynna Arruda Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 18:47