TJCE - 3000262-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:29
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67745788
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67745788
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000262-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ERIKA MESQUITA DA SILVEIRA REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Trata-se de ação proposta por ERIKA MESQUITA DA SILVEIRA, em face de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petições da parte executada consignadas nos ID nº 58042903 e ID nº65449813 e da aceitação, pela parte exequente, dos valores depositados judicialmente pela parte executada no importe de R$ 802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) e R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais). O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a Secretaria expedir alvará de transferência eletrônica a seu favor, sobre os valores depositados judicialmente no importe de R$ 802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos), conforme a guia de depósito e de pagamentos anexados no ID - 58042904 e o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme a guia de depósito judicial anexada no ID - 65449814 e o comprovante de pagamento anexado no ID - 65449816, em sua conta bancária, indicada na certidão de ID - 66762762, qual seja: Beneficiária: Erika Mesquita da Silveira CPF: *61.***.*42-23 Banco: Itaú Unibanco S.A Agência: 3827 Conta Corrente: 48313-6 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64519238
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64519238
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000262-53.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 64335483 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95.".
Caucaia, 19 de julho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
19/07/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:21
Processo Desarquivado
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17/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000262-53.2023.8.06.0064 AUTOR: ERIKA MESQUITA DA SILVEIRA REUS: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que possui uma conta corrente junto à demandada, MELIUZ, e, por meio do cartão de crédito vinculado a sua conta, efetuou algumas compras no valor total de R$ 716,73, com vencimento no dia 21/07/2022.
Segue narrando que, em 18/07/2022, efetuou duas transferências bancarias a conta do referido Banco, nos valores de R$426,89 e R$289,84, para saldar a fatura.
Entretanto, a autora afirma que a fatura não foi quitada, pois os valores ficaram bloqueados na referida conta, por isso, aduz que, precisou dispor de quantia extra para efetuar o pagamento da fatura.
A promovente alega que entrou em contato com a empresa demandada, MELIUZ, diversas vezes para consegui desbloquear o valor de R$ 716,73, todavia, afirma que não obteve êxito.
Sustenta ainda que buscou o auxílio do PROCON, mas a requerida alegava que o desbloqueio não ocorreu por falta de apresentação dos documentos necessários, todavia, a autora afirma que já encaminhou toda a documentação necessária, por 2 vezes.
Por fim, alega que, inicialmente, o valor bloqueado era na quantia de R$ 716,73, porém, na medida que recebia “chashbacks” de outras operações, tais valores também eram bloqueados.
Assim, afirma que o valor total bloqueado é de R$ 802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos).
Diante de tais alegações, requer a devolução da quantia bloqueada em sua conta, R$ 802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) e uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, as partes reclamadas apresentaram contestação conjunta, afirmando que a conta da autora foi bloqueada como medida de segurança, por conta de indícios de irregularidade.
As demandadas ressaltam que, após o bloqueio, foi solicitado ao autor, a documentação comprobatória, a fim de apurar a veracidade e licitude da transação, tendo a parte autora encaminhado os documentos, contudo estavam com baixa qualidade.
Ao fim, requer o indeferimento dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória, esta foi infrutífera, uma vez que não houve autocomposição entre os litigantes.
No ato, as partes informaram não terem mais provas a produzir em audiência de instrução.
No ato, as demandadas se comprometeram a realizar o estorno, via depósito judicial, no prazo de 15 dias.
Em sua réplica o autor reitera os termos da inicial e que os valores seguem bloqueados.
As promovidas vieram aos autos para demonstrar a realização de um depósito no valor de R$802,71 (oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) em favor da parte autora, ID 58042904. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre regularidade do bloqueio do valor referente em conta online, por intermédio da reclamada.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
A prova carreada aos autos revela que o saldo da conta bancária digital da autora, vinculada ao Banco demandado, foi bloqueado.
A demandada, em seu turno, sustenta que o bloqueio se deu por medida de segurança, para averiguação de possível fraude.
O contrato pactuado entre as partes prevê o bloqueio, seguindo as diretrizes de segurança formuladas pelo próprio BACEN, visando evitar fraudes.
Todavia, embora haja previsão contratual para o bloqueio para a averiguação de possíveis fraudes, ainda assim, caberia a demandada elucidar qual espécie de fraude estaria sendo investigada para justificar a realização do bloqueio, bem como, esclarecer a necessidade de extenso lapso temporal tomado pela ré em relação ao bloqueio.
A ré não atendeu ao que preceitua o art. 373, II do CPC, deixando de municiar os autos de prova sobre as razões do bloqueio e os motivos que levaram a manter o bloqueio, ou seja, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A mera alegação de que a consumidora não enviou a documentação para o efetivo desbloqueio não extirpa sua responsabilidade.
A parte autora, vide ID 57129463, demonstrou que enviou um certo volume de documentos à demandada, sem que haja impugnação específica da ré sobre algum documento específico que não tenha sido encaminhado.
O Código Civil disciplina que: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A conduta da ré, embora detenha origem regular, convolou-se em ato ilícito, ao passo que a manutenção de um bloqueio dos valores da conta, inviabilizando o uso de ativos que de fato geraram danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor.
A demandada, ao efetuar o aprisionamento injustificado das verbas da autora, não detalhou quais foram as razões fundamentadas da suposta fraude e tampouco justificou por que não promoveu a devolução após a consumidora ter enviado a documentação comprobatória.
Tal conduta, ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo com o consumidor tenha perdido seu tempo útil para pleiteia um direito o qual lhe é devido, ocasionando assim transtorno em seu cotidiano e lhe ferindo a sua dignidade.
A jurisprudência orienta que: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50063139420164047205 SC 5006313-94.2016.4.04.7205 (TRF-4) Data de publicação: 25/07/2018.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEVIDO BLOQUEIO NO SALDO DA CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SEU NUMERÁRIO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
QUANTIFICAÇÃO.
JUROS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO INDEVIDO E SEM AVISO PRÉVIO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO DESCONSTITUI AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.%0D%0AA hipótese em questão versa sobre eventual bloqueio da conta corrente e cartão de crédito do autor, cuja administração é realizada pela ré, sob a alegação de depósito efetuado com dinheiro ilícito.
Restou incontroverso o fato da conta do autor ter sido bloqueada, tendo em vista que o réu, em sua defesa, alega ter sido o bloqueio efetivado, em virtude de suspeita de fraude, com o objetivo de preservar a segurança do cliente.
O réu, no entanto, não logra êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, conforme mandamento do artigo 373, II, NCPC e artigo 14, § 3º, CDC.
Caberia ao réu, portanto, nos termos do supracitado artigo, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual resta reconhecida a falha na prestação do serviço.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14, CDC.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas fato suficiente a caracterizar dano moral.
A situação em si é suficiente para gerar angústia intensa nos moldes que ultrapassem o mero aborrecimento ou mal-estar a justificar uma indenização pecuniária por danos imateriais, pois além do bloqueio na conta corrente e cartão de crédito por suspeita de ilícito, o autor contraiu dívidas e teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da falta de acesso ao seu crédito.
Cabimento de indenização por dano moral e material.
Sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado nas multas contratuais e juros oriundos das dívidas e por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso da parte ré a que se nega provimento.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-59.2013.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6o da lei no 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
Entretanto, friso que, ainda que posterior ao protocolo da ação, houve o estorno dos valores reclamados pela promovente, dessa forma resta-se prejudicado o pedido de reparação material, vide ID 58042904.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ.
Nego provimento a restituição dos danos materiais, pois os valores já foram restituídos à autora, conforme ID 58042904.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2023 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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