TJCE - 3000486-12.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
31/01/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78768412
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78768412
-
29/01/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768412
-
29/01/2024 09:28
Expedição de Alvará.
-
26/01/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78238565
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78238565
-
12/01/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78238565
-
12/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73194513
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73194513
-
12/12/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73194513
-
12/12/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 08:48
Processo Reativado
-
12/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 22:18
Juntada de Petição de ciência
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70112937
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69650454
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000486-12.2023.8.06.0154 AUTOR: PERPETUO EWERTON NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PERPETUO EWERTON NOGUEIRA CAVALCANTE e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 60470893, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 60464940) que a autora começou a perceber consideráveis descontos de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária nº 08365-8, agência 0722, referente ao serviço denominado como "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", na qual aduz que jamais celebrou contrato. Em sede de contestação (ID 67626450), a ré informa que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, Por fim, alegou a improcedência total dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 68475973), a autora requereu julgamento antecipado da lide. Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança de tarifa bancária. Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos de tarifas não contratadas.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão. Ou seja, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, as contratações devem ser consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes a tarifa bancária afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte. Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo a requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante todo esse período, até porque ele sofreu com descontos indevidos em sua conta bancária desde abril 2023 (ID 60464937), sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança da tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I". 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os descontos realizados em sua conta referente a tarifa indevida, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). 4) Concedo a tutela de urgência, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobranças da tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69650454
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67642421
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67642421
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000486-12.2023.8.06.0154 AUTOR: PERPETUO EWERTON NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 30 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo -
30/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 17:09
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000486-12.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada PERPETUO EWERTON NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Interessada Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 10/08/2023 10:30, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 26 de junho de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:33
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:54
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002357-38.2023.8.06.0167
Juraci Rodrigues de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 10:34
Processo nº 3000752-86.2023.8.06.0222
Ana Julia Dantas Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 17:48
Processo nº 3000436-90.2020.8.06.0024
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Allysson Costa de Oliveira
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2020 16:34
Processo nº 3000174-70.2016.8.06.0222
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
Ronaldo Pinto Mendonca
Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 16:25
Processo nº 0050204-39.2021.8.06.0141
Nicolly Ferreira de Lima
Municipio de Paraipaba
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2021 11:58